Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800415-85.2020.8.18.0061


Ementa

INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSÁRIO OPORTUNIZAR A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, O CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800415-85.2020.8.18.0061 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-85.2020.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSÁRIO OPORTUNIZAR A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, O CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800415-85.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA SOUZA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA SOUZA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela recorrente, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido.

O MM. Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, em razão da parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial.

Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, requerendo a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento.

Em suas contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença de piso.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Adianto que no caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial contém a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, conforme dispõe o artigo 319, incisos III e IV, do CPC.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide, é medida que se impõe. Esclareça–se que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Ademais, a demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis e essenciais (ID nº 6187742), os quais atendem aos requisitos legais.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo. Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda. Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento. Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador. Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)


A não bastar, contratos jurídicos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/08/2022

Detalhes

Processo

0800415-85.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/08/2022