Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006446-97.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006446-97.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006446-97.2009.8.18.0140

APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE MELO CASTRO

APELADO: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO

Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006446-97.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A

APELADO: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO

Advogado do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO - PI1979-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que os seus patronos não teriam sido intimados para a sessão de julgamento. Além disso, não teria sido apreciada a prestação de contas e as suas deduções. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

No tocante ao mérito, extrai-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de advocacia, no qual o apelante se comprometeu a representar a apelada em cobranças extrajudiciais de dívidas de empresas sediadas neste Estado. Ainda de acordo com os autos, o apelante teria realizado ajustes com duas empresas (PACOL e C. BARBOSA), para a entrega de bens e valores a título de adimplemento dos débitos, mas não os repassara à apelada.

Analisando-se os autos, é possível perceber que, de fato, conforme comunicado de fls. 46/48, o apelante admite que recebeu, da empresa PACOL, um veículo e um lote de terreno para pagamento de dívida que possuía junto à apelada, no valor de R$ 90.997,60 e R$ 11.750, respectivamente; contudo, inexiste qualquer documento nos autos que comprove o repasse dos bens – ou dos valores correspondentes – à credora.

Em relação à empresa C. Barbosa, tem-se que o apelante firmou acordo para pagamento do débito total, acrescido de juros e honorários, em 24 meses, cujas parcelas deveriam ser depositadas na conta da apelada. No entanto, o que se percebe é que parte do valor (R$ 92.612,48) – pago por meio de cheques - não foi depositado pelo apelante na conta da apelada.

Apesar de alegar que os valores teriam sido repassados à um representante da apelada, o apelante não faz qualquer prova nesse sentido. Aliás, inexiste documento que evidencie o repasse dos bens e quantias citados à apelada, do que se conclui que o apelante, de fato, os recebeu em nome da sua cliente e deles se apropriou.

Considerando, portanto, que, nos termos do artigo 668, do Código Civil, o mandatário é obrigado prestar contas e transferir os valores provenientes do mandato percebidos a qualquer título em nome do mandante, afigura-se impositiva a devolução da quantia que o patrono percebeu e não repassou, como bem decidido pelo magistrado da causa.

 

Primeiramente, acerca da intimação dos patronos do embargante para a sessão do julgamento, a razão aqui não o assiste, isso porque, conforme o disposto no Diário de justiça, ano XLIII-N°9258, constata-se que a intimação ocorreu de modo regular.

Adiante, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Nesse sentido, por meio de uma considerável fundamentação, justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

Destarte, percebe-se que o embargante em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0006446-97.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA

Réu

JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO

Publicação

12/08/2022