TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818837-65.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Ainda que este juízo não vislumbre violação a infraconstitucional, restam prequestionados o art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 2º da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025. do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0818837-65.2020.8.18.0140 interposta pelo apelante, ora embargante, tendo como embargado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 5351092 – págs. 1/6), alegando que o acórdão foi omisso por não ter observado as arguições do embargante de que a condenação imposta na sentença acarreta despesas públicas que estão condicionadas à prévia dotação orçamentária, não podendo o administrador efetuar gastos não previstos em lei orçamentária específica, sob pena de afronta à legalidade orçamentária e grave comprometimento do erário. Aduziu, mais, que o acórdão foi omisso quanto a arguição de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário tem a função de fiscalização e controle da legalidade e legitimidade de atos administrativos, controle este que consiste na observância dos aspectos da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo substituir o juízo de mérito da Administração. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, bem como pugnou pelo prequestionamento do art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 2º da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão no julgado (Id nº 7522753).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido e para fins de prequestionamentos. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, o embargante alega que existem omissões no acórdão por não ter observado as arguições do embargante de que a condenação imposta na sentença acarreta despesas públicas que estão condicionadas à prévia dotação orçamentária, não podendo o administrador efetuar gastos não previstos em lei orçamentária específica, sob pena de afronta à legalidade orçamentária e grave comprometimento do erário. Aduziu, mais, que o acórdão foi omisso quanto a arguição de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário tem a função de fiscalização e controle da legalidade e legitimidade de atos administrativos, controle este que consiste na observância dos aspectos da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo substituir o juízo de mérito da Administração.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa no acórdão sobre as arguições levantadas no recurso de apelação sobre questões orçamentárias e também sobre o princípio da separação dos poderes. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“ (…) Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais aos cidadãos, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, os casos de omissão ou mesmo ineficiência da função executiva podem gerar a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionais absolutos, como por exemplo, o direito à educação, sem que isso consagre qualquer tipo de desrespeito às autonomias dos poderes.
Com efeito, no caso em exame, reputa-se como devida a intervenção do Poder Judiciário em ordenar e viabilizar a preservação do direito fundamental à educação das crianças e dos adolescentes da comunidade do Parque Alvorada, com a determinação de que sejam concluídas as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, sem que isso represente afronta à separação dos poderes.
(…)
Ademais, não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias para o acesso à educação das crianças e dos adolescentes do Parque Alvorada.
Destarte, eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, tendo em vista que a teoria da reserva do possível não prevalece sobre as garantias fundamentais previstas constitucionalmente, ainda mais no presente caso, em que o ente público já deu inicio a reforma da Unidade Escolar Helena Aquino, sinalizando estar dentro de suas condições orçamentárias a execução das obras, devendo, tão somente, ser afastada a lentidão na conclusão da reforma da referida unidade.
Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de ser incabível o acolhimento dos pedidos formulados pelo Ministério Público na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos.
Demais disso, o próprio apelante reconheceu ter adotado as providências cabíveis para a realização das obras, demonstrando, assim, a existência de previsão orçamentária, o que se fortalece ainda mais com as suas declarações de que dispõe do chamado “Plano de Aplicação dos Recursos Oriundos de Precatório do FUNDEF no Estado do Piauí” que possibilitará investimentos em infraestrutura da rede escolar estadual, razão pela qual não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação cominada na sentença por suposta ofensa às disposições legais orçamentárias.
” - negritei
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento do art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 2º da Constituição Federal. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei federal e a Constituição Federal, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 ) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 ) - negritei
Com efeito, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional e a Constituição Federal, restam prequestionados o art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 2º da Constituição Federal.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 2º da Constituição Federal, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0818837-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2022