TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802449-87.2020.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA PEREIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO NO VALOR PACTUADO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2. Cinge-se o mérito do apelo acerca da responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos reclamados, bem como em perquirir quanto à validade do negócio jurídico pactuado. 3. A sentença impugnada admite que há nos autos cópia do contrato assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento. 4. A apelante defende a ilegalidade do contrato, admitindo irregularidade, em particular o vício de consentimento por não haver assinatura sua em todas as páginas do contrato. Todavia, esse fato não se mostra capaz de macular o pacto. 5. No caso, a apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a regularidade da avença. 6. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra devidamente firmado, e, ainda, comprovante do valor depositado, não se evidencia vício aparente de consentimento. 7. Ademais, caberia à recorrente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil, o que não ocorreu. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, em destaque os dados pessoais fornecidos pela apelante, inclusive cópia da carteira de identidade e comprovante de residência. 9. Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ROSA MARIA PEREIRA FERREIRA, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença, ID 1163934, foi dado pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva de exigibilidade nos 5 (cinco) anos subsequente, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.
Insatisfeita, a autora aparelhou o recurso de apelação, Id 5329550, alegando que o apelado de posse dos seus documentos pessoais, renova os empréstimos de forma indevida, sem sua anuência e que não consta do instrumento contratual a data e o local de sua assinatura e, ainda, que o apelado não anexo o comprovante TED, transferência com o número do contrato, anexando, contudo, o TED com número de contrato diversos.
Sustenta que sofre danos morais indenizáveis e que tem direito na restituição do indébito em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, condenado o apelado a lhe pagar indenização por danos morais; devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, condenando, também, ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado em favor do patrono do apelante.
Nas contrarrazões, Id 5329555, sustentando que a apelante ajuizou a demanda alegando desconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado nº 97-820557321/16, no valor de R$ 1.121,12 celebrado em 24/09/2016. No entanto, alega que referida contratação atende os requisitos de legalidade do negócio jurídico; defende a inexistência de danos materiais e morais. Requer seja negado provimento ao recurso.
Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, Id 5575829.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo, dada a hipossuficiência financeira da recorrente; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como visto, a autora/apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO CETELEM S.A., sob a alegação de que o negócio jurídico levado a caba para efetivação de descontos em seu benefício previdenciário não foi celebrado em conformidade com as exigências legais e que não lhe foram esclarecidas as implicações acessórias à contratação e, ainda, que é hipossuficiente, no que está sobrecarregada pelas parcelas mensalmente descontadas de seus rendimentos.
Ao contestar a demanda o Banco/apelado sustentou que o empréstimo fora realizado e que o valor respectivo fora transferido para conta da autora, e para provar o alegado trouxe ao processo o TED – Transferência de valores em favor da apelante (Id 10585241) datada de 26/09/2016, documento idôneo, tornando desnecessário a análise do ofício expedido ao Banco do Brasil (Id. 14313263).
Ao sentenciar pela improcedência dos pedidos da ação, disse o magistrado que:
(...).
Feito esses esclarecimentos e analisando as provas produzidas nos autos, especialmente o contrato juntado Id 10585240 e a TED (Id 10585241), é possível constatar que o instrumento foi devidamente assinado pela requerente, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais.
Na espécie, verifica-se pela leitura do contrato que todas as informações e características do negócio jurídico foram devidamente especificadas. Há, inclusive, de forma destacada do restante do contrato, a assinatura da requerente manifestando ciência e concordância especificamente em relação à cláusula que prevê a reserva de margem consignável. Portanto, houve autorização escrita para a realização da operação por meio de cartão de crédito, como determinado na legislação específica sobre o tema.
A causa de pedir lançada pelo autor é contraditória, pois ora alega que não fez e nem nunca usou o cartão de crédito consignado, mas, ao mesmo tempo, argumenta que há abusividades nesta modalidade de crédito, fundamentando genericamente a abusividade, sem apontar concretamente qual prejuízo veio a sofrer.
(...).
De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, na modalidade de cartão de crédito consignado, embora seja a requerente tida como hipossuficiente. Há nos autos cópia do contrato assinada por 02 testemunhas (CC, art. 595); há cópia dos documentos pessoais da requerente; foram fornecidos pela requerente seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato na conta por ela indicada.
O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico, consoante já decidido por este TJPI, consoante acórdão abaixo ementado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO, 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI — 4a Câmara Especializada Cível — Apelação Cível n° 2015.0001.010858-6 — Rel. Des. Oton Lustosa — julgado em 10/05/2016.
Havendo nos autos o contrato celebrado, o comprovante da TED, as cópias dos documentos pessoais da autora.
Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, pelas mesmas razões, não há que se falar em restituição de indébito em dobro.
Em face do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802449-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROSA MARIA PEREIRA FERREIRA
RéuBanco Cetelem
Publicação08/08/2022