Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800633-14.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL 1. Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobre o valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC. 2. Provimento parcial do recurso Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PELO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios, exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa, bem assim pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800633-14.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800633-14.2017.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA, JOSE DE ARIMATHEA TITO BISNETO

APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL

1. Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobre o valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC.

2. Provimento parcial do  recurso

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PELO ESTADO DO PIAUÍ,  a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios,  exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa, bem assim pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Maria Nascimento Aragão e pelo Estado do Piauí, inconformados  com o desfecho do julgamento da apelação cível  0800633-14.2017.8.18.0031, cuja ementa possui os seguintes termos:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PARIDADE .ESTABILIDADEANÔMALA.IMPOSSIBILIDADE.GRATIFICAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-         A estabilidade anômala do art. 19 da ADCT não pode ser confundida com a efetividade, que advém apenas do provimento mediante aprovação em concurso público, assim sendo ,o detentor desse tipo de estabilidade não goza das mesma garantias previstas aos servidores públicos efetivos, a exemplo da paridade.

2-         Não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

3-       Recurso conhecido e desprovido

O Estado do Piauí aduz que houve omissão em relação à justiça gratuita, visto que o recorrente é servidor público estadual, com proventos que variam em torno de R$ 9.397,27, possuindo assim capacidade contributiva.Requer a apresentação de declaração de imposto de renda exercício 2020 para esclarecer a questão.

Ademais, requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O Autor, por sua vez, alega omissão em relação ao fato de que o autor foi submetido a concurso público, na forma da Lei Delegada nº 94, bem como do Decreto nº 1.823/74,  de 02 de janeiro de 1974, através do qual foi investido no cargo, devendo ser reconhecida a paridade vencimental, na forma art. 6º, da EC-41, e no art. 2º, da EC-47; bem como omissão sobre os precedentes do TCE que considera GIA-METAS com natureza remuneratória e genérica, sendo devida aos servidores aposentados no mesmo valor pago aos servidores em atividade.

É, em síntese, o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 981021636

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Na espécie, o embargante alega omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios, bem assim sobre a capacidade contributiva do autor para o pagamento do ônus sucumbencial.

Assiste razão ao embargante sobre a omissão na majoração dos honorários advocatícios, visto que decorrem da mera interposição do recurso, e, considerando que o magistrado fixou ao marco de 10% sobreo valor da causa, deve ser majorado ao patamar de 15% , nos termos estabelecidos pelo § 11, do art. 85, do CPC.

Por outro lado, sobre a capacidade contributiva do autor, não se verifica nenhuma omissão ou contradição sobreo o tema, vez que a matéria restou repelida com clareza e de forma expressa, não cabendo dilação probatória em sede de embargos de declaração.

Ademais, o contracheque juntado aos autos leva em consideração a primeira parcela do décimo terceiro, o que, por si só , não é capaz de alterar a capacidade contributiva do autor, e, apesar de constar um valor um pouco superior ao considerado no acórdão, não é o suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado.

No que tange aos embargos do autor, o que se percebe é o manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

Isso porque, o acórdão já registrou que o autor se submeteu a teste seletivo, bem assim que o Decreto nº 1.823/74 lhe conferiu apenas a estabilidade anômala, não se confundindo com a efetividade, que advém apenas do provimento mediante aprovação em concurso público, bem assim que o detentor desse tipo de estabilidade não goza das mesma garantias previstas aos servidores públicos efetivos, a exemplo da paridade.

Consignou-se, também, sobre a gratificação denominada GIA-Metas, que se aplica o mesmo raciocínio relativo à paridade, ou seja , o de que o autor não possui direito a qualquer vantagem que seja inerente a cargos de provimento efetivo, não restando, pois, nenhuma omissão sobre os pontos ventilados no recurso.

III-DO DISPOSITIVO

Forte nesses argumentos, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PELO ESTADO DO PIAUÍ,  a fim de reconhecer a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios,  exasperando-os ao marco de 15 % (quinze)sobre o valor da causa, bem assim pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0800633-14.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/08/2022