TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800034-43.2020.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática.
2. Demonstrado nos autos que o apelado foi preterido no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6681092) interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (ID 6681091), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO, ora apelado.
Na inicial (ID 6681073), o autor, ora apelado, informou ser ocupante de cargo público, no município de Batalha/PI, com admissão em 01/04/1998. Asseverou que a Lei municipal nº 497/1999 é o Estatuto que passou a reger os servidores públicos da municipalidade. Aduziu que o plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos, do Magistério do município, rege-se pela Lei Municipal nº 699/2010. Afirmou que cumpriu o tempo necessário para a progressão salarial, vez que entre a última progressão e a data do requerimento administrativo se passaram mais de 03 (três) anos. Apontou que a progressão de salário exige apenas seja encaminhado ao órgão empregador, requerimento administrativo com tal objeto, acompanhado da comprovação do tempo de serviço público, o que foi realizado. Apontou ser despicienda a apresentação do comprovante de avaliação profissional, pois a municipalidade não o faz.
Na sentença (ID 6681091), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o Município requerido procedesse à progressão horizontal do autor, enquadrando-o no nível devido, bem como condenou o Município a pagar ao autor o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, assim como as respectivas diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver, a partir do pagamento das diferenças salarias subsequente à data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária com a adoção do IPCA-e como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação, conforme decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870947. Deixou para fixar o percentual devido a título de honorários sucumbenciais após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4.º, inciso II, CPC.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o presente recurso (ID 6681092), requerendo a reforma da sentença, sustentando que o apelado não faz jus à progressão salarial por não haver cumprido cumulativamente os requisitos constantes da Lei Municipal nº 699/2010, quais sejam, ter sido aprovado na avaliação de desempenho e ter participado de curso específico de atualização e aperfeiçoamento, não bastando apenas o decurso do prazo de 03 (três) anos. Afirma que muito embora a progressão funcional seja automática, inclusive com previsão expressa na lei, sua aplicação está condicionada ao preenchimento de tais requisitos de forma cumulativa, e não isolada, mediante a existência de um ou de outro. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de que sejam indeferidos os pedidos formulados na inicial, diante da inexistência de demonstração de direito à progressão funcional pleiteada.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 6681094).
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 7153756).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 07 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A presente Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica da concessão do benefício da progressão salarial em favor do apelado.
Na espécie, pelos documentos acostados, revela-se incontroversa a situação do apelado no que tange à condição de servidor público do Município, demonstrando existência da relação entre eles, uma vez que apresentou documento que comprova sua nomeação e posse, além de não ter sido o fato impugnado pelo apelante (ID 6681074).
Em suas razões recursais, defende o apelante que o apelado não faria jus à progressão salarial por não haver cumprido os requisitos constantes da Lei Municipal nº 699/2010, quais sejam, ter sido aprovado na avaliação de desempenho e ter participado de curso específico de atualização e aperfeiçoamento, não bastando apenas o decurso do prazo de 03 (três) anos.
No caso em análise, embora afirme o apelante ser uma exigência para a progressão salarial, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não.
Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à administração a comprovação de que o servidor não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, o art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática.
Dessa forma, tendo a Lei Municipal previsto o critério para progressão horizontal, qual seja, cinco 05 (cinco) anos em atividade, e tendo o apelado cumprido tal critério, a progressão é medida que se impõe, devendo, portanto, todas as consequências dela advindas, serem igualmente implantadas, como decidiu o juízo monocrático. Neste mesmo sentido já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça em processo semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.(TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020).
Nesse contexto, entendo que o município não pode se eximir de cumprir sua obrigação com o apelado, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
Assim, demonstrado nos autos que o apelado foi preterido no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidor daquela classe. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).
Portanto, a sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau não merece reparo.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0800034-43.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuFRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação23/08/2022