Acórdão de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0750276-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DENEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 396 do STJ, não há dilação probatória no bojo da exceção de pré-executividade. 2. a certidão da dívida ativa goza de presunção de veracidade, liquidez e certeza (art. 204 do CTN), as quais somente são afastadas diante de elementos probatórios em contrário. 3. O agravante não juntou, nos autos onde proferida a decisão monocrática combatida, documentos que permitissem analisar a efetiva ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário em juízo, tais como termo de parcelamento e procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas. 4. Ausente prova pré-constituída que possibilite ao julgador verificar a ocorrência de causas extintivas do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, afasta-se a probabilidade do direito do agravante em ter deferida em seu favor tutela antecipada recursal com o fim de suspender o trâmite da execução fiscal que corre em primeira instância. 5. Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750276-50.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750276-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO, CARLOS ROBERTO RODRIGUES ROSA FILHO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DENEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 396 do STJ, não há dilação probatória no bojo da exceção de pré-executividade.

2. a certidão da dívida ativa goza de presunção de veracidade, liquidez e certeza (art. 204 do CTN), as quais somente são afastadas diante de elementos probatórios em contrário.

3. O agravante não juntou, nos autos onde proferida a decisão monocrática combatida, documentos que permitissem analisar a efetiva ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário em juízo, tais como termo de parcelamento e procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas.

4. Ausente prova pré-constituída que possibilite ao julgador verificar a ocorrência de causas extintivas do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, afasta-se a probabilidade do direito do agravante em ter deferida em seu favor tutela antecipada recursal com o fim de suspender o trâmite da execução fiscal que corre em primeira instância.

5. Agravo interno desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PROLUX INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão (Num. 1379492) por mim proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0715253-48.2019.8.18.0000, por meio da qual indeferi a antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante, que visava suspender a decisão do magistrado de primeira instância a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal (autos nº 0009549-44.2011.8.18.0140).

Nas razões do recurso (Num. 6032068), a parte recorrente sustenta que se faz presente a probabilidade do direito alegado no bojo do agravo de instrumento nº 0715253-48.2019.8.18.0000. Defende que, após o inadimplemento da parcela de nº 41 com vencimento em 31/08/2004 referente a parcelamento de débito fiscal, houve a rescisão do parcelamento, o que tornou exigível o débito nesta data. Afirma que a Fazenda Estadual deixou transcorrer o prazo de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses para inscrever o débito em dívida ativa, de forma que houve a perda do direito material da fazenda pública em constituir o débito tributário nos termos do art. 173, I, do CTN. Argumenta que a execução deverá ser extinta com resolução de mérito em razão da decadência do crédito executado. Pede, ao final, a reforma da decisão monocrática agravada, para que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, suspendendo-se a execução fiscal nº 0009549-44.2011.8.189.0140, até o pronunciamento definitivo do mérito recursal.

Em sede de contrarrazões (Num. 6524155), sustenta que a análise da prescrição da pretensão executiva no caso posto demanda a análise de fatos e provas não apresentados pelo agravante, tais quais o termo de parcelamento e processo administrativo que resultou na constituição do crédito tributário. Afirma que a exceção de pré-executividade deve vir sempre acompanhada de prova pré-constituído, uma vez que não se admite a instrução probatória, tampouco matérias não conhecíveis de ofício, nos termos da Súmula 393 do STJ. Argumenta que as informações constantes da certidão de dívida ativa gozam de presunção de certeza e legitimidade, conforme art. 204, parágrafo único, do CTN. Pede o improvimento do recurso e a condenação do agravante em multa e indenização por litigância de má-fé.

É o relatório.

 

 VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.


2. PRELIMINARES

Não ha preliminares.


3. MÉRITO

Versam os autos a respeito de decisão monocrática proferida por este relator, a qual negou a antecipação de tutela recursal requerida no bojo do AI nº 0715253-48.2019.8.18.0000, diante da ausência de prova pré-constituída a respeito de prescrição do crédito tributário alegada em sede exceção de pré-executividade.

De início, insta salientar que não há dilação probatória no bojo da exceção de pré-executividade. Veja-se:

 

Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. – grifou-se.


Diga-se, ainda, que a certidão da dívida ativa goza de presunção de veracidade, liquidez e certeza (art. 204 do CTN), as quais somente são afastadas diante de elementos probatórios em contrário.

Nesses termos, constato que no bojo daquele agravo de instrumento onde proferida a decisão monocrática a qual negou a antecipação de tutela recursal, o agravante não carreou aos autos documentos que permitissem analisar a efetiva ocorrência da prescrição do crédito tributário, tais como termo de parcelamento e procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas.

Por sua vez, o único documento presente é a própria certidão de dívida ativa, retirada dos autos originários, em que se verifica a inscrição do crédito tributário em dívida ativa na datada de 21/03/2011 (Num. 1029275 - Pág. 4 - AI nº 0715253-48.2019.8.18.0000).

Desse modo, ausente prova pré-constituída que possibilite ao julgador verificar a ocorrência das causas extintivas do crédito tributário alegadas em sede de exceção de pré-executividade, afasta-se a probabilidade do direito do agravante em ter deferida em seu favor tutela antecipada recursal com o fim de suspender o trâmite da execução fiscal que corre em primeira instância.

A jurisprudência nacional é farta a respeito da necessidade de prova pré-constituída no bojo da exceção de pré-executividade. Veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSENTE - CDA - SUPOSTA NULIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve conter provas pré-constituídas - Ao passo que as CDA's gozam de presunção de certeza e liquidez e, não tendo o agravante se desincumbindo de desconstituir tal presunção, certo é que a questão posta aos autos demanda dilação probatória.

(TJ-MG - AI: 10024117369298001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/06/0018, Data de Publicação: 15/06/2018).

 

Isto posto, não há fundamento fático-jurídico para a reforma da decisão combatida.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Mantida a decisão monocrática combatida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Des. Oton MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

RELATOR

 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0750276-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2022