TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-30.2018.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ, GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA, MONIQUE SILVA RIBEIRO
APELADO: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSO INTEMPESTIVO.
Diante da intempestividade recursal, o recurso não merece conhecimento.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por faltar o requisito da tempestividade, não conheço da presente apelação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Câmara Municipal de Pedro Laurentino, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move Luciano de Oliveira Marques.
Segundo a inicial, o autor, ora recorrido, é servidor público municipal, da Câmara Legislativa de Pedro Laurentino, assumindo a função de Controlador da Câmara Municipal a partir de janeiro de 2015, não recebendo a respectiva gratificação. Por isso, requereu o seu pagamento das verbas respectivas, nos termos da legislação municipal (ID n. 3312571). Juntou documentos (ID n. 3312572/3312582).
Após a devida instrução processual, o juízo recorrido acolheu o pedido autoral e, apesar de excluir o Município do polo passivo da demanda, julgou procedente o pedido “determinando a inclusão, por parte da Câmara de Vereadores de Pedro Laurentino – PI, no contracheque do autor da gratificação pelo cargo em comissão de Controlador de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Pedro Laurentino – PI no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e considerando se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que a implantação da gratificação seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”. Condenou, ainda, “a Câmara de Vereadores de Pedro Laurentino – PI a pagar ao autor os valores da gratificação desde 02/01/2015 até a data da implantação no contracheque” (ID n. 3312622).
Inconformada com tal decisão, a Câmara Municipal de Pedro Laurentino interpôs, então, a presente apelação.
E sustentou, em síntese, que o apelado baseou o seu pedido em projeto de lei não aprovado, ferindo o princípio da legalidade e que há legitimidade do Município para estar no polo passivo da demanda, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID n. 3312629).
Após devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, sustentando que a lei foi aprovada e publicada no mural da Câmara de Vereadores. Também confirmou os fundamentos jurídicos da sentença e requerendo o não provimento do recurso (ID n. 3312634).
O Município também apresentou contrarrazões alegando sua ilegitimidade passiva e pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID n. 3312636).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4274112).
Determinada a redistribuição (ID n. 5540596), os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que A Câmara Municipal de Pedro Laurentino, ora recorrente, é sucumbente.
Também quanto à tempestividade, verifico que o ato ordinatório de intimação foi de 12/06/2019 (ID n. 3312625), com ciência expressa em 21/06/2019 do representante da Câmara, conforme ID n. 3312627.
Ainda que a recorrente, na condição de Fazenda Pública, tenha prazo em dobro, o fato é que o recurso é intempestivo, já que o prazo de 30 dias encerrou-se em 02/08/2019 e o recurso fora interposto no dia seguinte, em 03/08/2019, às 19h27, conforme registro no sistema do PJe.
Sendo assim, por faltar o requisito da tempestividade, não conheço da presente apelação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por faltar o requisito da tempestividade, não conheço da presente apelação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800777-30.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuLUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Publicação04/08/2022