Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801191-98.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801191-98.2021.8.18.0013 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801191-98.2021.8.18.0013

RECORRENTE: MILTON CESAR PIRES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801191-98.2021.8.18.0013
Origem: 

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: MILTON CESAR PIRES DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença (ID nº 7338651), julgou PROCEDENTE o pedido em parte para restituir a parte autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Quanto aos danos morais, julgou PROCEDENTE o pedido de indenização, para CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 7338657), alegando em suma: da decisão recorrida; das razões de direito; da manutenção do contrato; da boa-fé do banco recorrente; da ausência de conduta ilícita; do enriquecimento sem causa do recorrido; da multa arbitrada e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, consigno que houve sustentação oral - vídeo  (ID 7831442).

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Assim, se não foi provado adequadamente a efetiva adesão do consumidor ao TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Porém, no tocante aos danos morais, faz-se necessário esclarecer que a simples cobrança indevida não gera danos extrapatrimoniais, mas, somente meros dissabores da vida quotidiana.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para afastara a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora


 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0801191-98.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MILTON CESAR PIRES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2022