TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757188-34.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MATEUS PIRES MELO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, MARCELO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): MICHELLE THAMYLES MELO ABATH, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, RAFAEL FONSECA LUSTOSA, PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
- Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
- Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
- Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS PIRES MELO, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO (proc. nº 0800685-50.2017.8.18.0050), ajuizada em face do HOSPITAL SÃO MARCOS E MARCELO BARBOSA RIBEIRO, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina -PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega a parte Agravante que o fato de ser cirurgião-dentista e ter consultório, por si só, não justifica a negativa do pedido de gratuidade de justiça; que é servidor do Município de Esperantina e recebe a quantia líquida de R$ 2.946,85, conforme contracheque juntado pelos requeridos; que não está mais trabalhando no consultório odontológico, em face do o procedimento cirúrgico, pois não conseguiu mais trabalhar justamente pela enorme dor que sente na perna tudo por causa da cirurgia que sofreu, e que está sendo questionado na justiça; das despesas físicas do autor com alimentação, agua, luz, mensalidade da faculdade do filho e plano de saúde; que não tem condições de arcar com custas processuais no valor de R$ 10.322,52, conforme boleto juntado aos autos.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a revisão da decisão agravada, para fins de que seja CONCEDIDO o benefício da justiça gratuita ao agravante e que o mesmo seja dispensado de toda e qualquer custas e despesas nesse processo.
Em contrarrazões a parte agravada (id. 3711429) pugna pela manutenção da decisão agravada e improvimento do presente agravo, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 4477898).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
No caso, a parte agravante colacionou aos presentes autos a seguinte documentação: contracheque do cargo exercido na prefeitura do município de Esperantina; declaração de imposto de renda; despesas com a faculdade do filho, energia; plano de saúde; bem como fora juntado o boleto das custas processuais no quantia de R$ 10.322,52, demonstrando assim a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais diante do valor atribuído à causa. Desta forma, diante dos mencionados documentos, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757188-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMATEUS PIRES MELO
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Publicação16/11/2022