TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825553-45.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: RAFAEL UCHOA DE MACEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE MAIS DE 7(SETE) HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825553-45.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A
RECORRIDO: RAFAEL UCHOA DE MACEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de a GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude de atraso de 7 (sete) horas no seu destino em razão de reacomodação em outro voo.
Sobreveio sentença (ID. N° 6070520) que julgou PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (evento n° 19) aduzindo que o atraso do voo se deu em atenção às restrições apresentadas pela infraestrutura aeroportuária no aeródromo de TERESINA, que o voo contratado tivera de ser desviado para Fortaleza. Que o atraso se deu em atenção à sinalização do pessoal de solo da INFRAERO, sendo certo que a companhia atuara de maneira regular. Aduz que forneceu a devida assistência material, que foi disponibilizado voucher para alimentação; por fim, requer que o recurso seja provido com total improcedência dos pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou não contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite o atraso de mais de 7 (sete) horas para a parte autora chegar ao seu destino, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente da má prestação do serviço.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos a situação vexatória a qual foi acometido o recorrido e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 01/08/2022
0825553-45.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuRAFAEL UCHOA DE MACEDO
Publicação01/08/2022