TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750219-66.2021.8.18.0000
APELANTE: CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA, GERSON BRENO AMORIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO – VIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida pela defesa GERSON BRENO AMORIM DA SILVA.
2 - Procedida nova dosimetria da pena.
3 - Viável desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo para o réu CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA.
4 - Recursos parcialmente providos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena de GERSON BRENO AMORIM DA SILVA para 05 (cinco) anos de reclusão e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e desclassificado a conduta do acusado CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA para descrita na denúncia para o crime previsto no Artigo 28 da Lei 11.343/06, conforme parecer ministerial”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA e GERSON BRENO AMORIM DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.
O Ministério Público Estadual denunciou CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA e GERSON BRENO AMORIM DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA e GERSON BRENO AMORIM DA SILVA nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, a reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multas, e 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias multas (fls. 186/264).
A defesa de GERSON BRENO AMORIM DA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 316/319):
“ (.…)
ISTO POSTO, requer a Vossas Excelências se dignem de desclassificarem o crime imputado ao Apelante, absolvendo-o da acusação de tráfico de droga; ou,
A fixação de nova pena definitiva do Apelante. (...)” (fl. 319)
A defesa de CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 455/464):
“ (.…)
a) Absolver o acusado CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA das imputações do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006;
b) Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta delituosa para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/2006;
c) Que seja afastada a análise desfavorável da circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
d) Seja concedida a isenção das custas processuais; (...)” (fls. 463/464)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso interposto por GERSON BRENO AMORIM DA SILVA (fls. 325/329) e, parcial provimento do recurso interposto por CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA (fls. 468/476).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto por GERSON BRENO AMORIM DA SILVA, e pelo parcial provimento do recurso interposto por CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA (fls. 493/516):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
A defesa de GERSON BRENO AMORIM DA SILVA pugna pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre o sentenciado.
A testemunha Farlom Araújo Machado, afirmou em juízo que:
"(...) recebeu uma ligação denunciando que os acusados estavam comercializando entorpecentes e que estariam vendendo inclusive para crianças de 10 a 9 anos de idade. Narra que Clebeson estava na frente da residência de sua mãe, sendo encontrado em seu poder 04 trouxinhas de maconha. Ao indagarem o citado acusado, este confidenciou que haviam mais entorpecentes no interior de sua residência, fato este comprovado ao realizarem buscas no quarto do réu, local onde encontraram mais drogas. Segundo a testemunha, Clebeson teria indicado que Gerson seria o fornecedor das drogas que eram comercializadas. Diante disto, narra que se dirigiu até a residência de Gerson e lá constatou que havia uma porção de maconha, um caderno de anotações. Por fim, afirmou que tem conhecimento que os acusados respondem processos pelo crime de roubo (mídia audiovisual)."
A testemunha José Maria da Costa disse em juízo:
“ (…) que fazia rondas ostensivas pela Rua Governador Pedro Freitas, quando abordou o acusado Gerson em frente ao comercio de sua família, sendo encontrado em seu poder 04 porções de maconha. Ao realizar buscas na residência, foi encontrado no quarto do acusado mais porções de droga, tendo o citado acusado afirmado que as drogas eram fornecidas à sua pessoa pelo acusado Clebeson, conhecido por Gordo, indicando onde o mesmo residia. Chegando no local indicado, encontraram o acusado Clebeson. Pontua que não recorda se houve apreensão de um caderno, mas confirma que Gerson lhe afirmou que Clebeson era o dono dos entorpecentes que estava comercializando. Ressaltou que já haviam informações de que ambos os acusados comercializavam drogas e que conseguiram chegar até Clebeson através das informações fornecidas por Gerson. (mídia audiovisual).”
Observa-se que que os policiais militares, responsáveis pela abordagem, narraram de forma coerente e segura a trajetória delitiva, a indicar a apreensão das drogas na posse do réu, estando as suas declarações prestadas em juízo em consonância com a versão dada por eles na fase policial.
O fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos não constitui motivo, por si só, para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo as hipóteses em que evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.
Ressalto que os policiais estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, razão pela qual seus depoimentos merecem credibilidade e aceitação como meio de prova
O réu confessou a autoria delitiva.
Com efeito, os elementos de provas trazidos aos autos evidencia a participação do sentenciado na prática do delito, diante da apreensão de drogas, em local apontado como ponto de venda de drogas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, bem como a confissão do denunciado, aliados aos laudos colacionados aos autos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Oportuno destacar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o agente seja flagrado praticando atos de mercancia ou mesmo que vise, com a sua conduta, auferir lucro monetário, na medida em que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é claro ao estabelecer que o crime em comento se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares nele previsto - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas -, ainda que para fins não lucrativos.
A conduta delituosa imputada ao réu (trazer consigo/guarda) é suficiente para caracterizar a traficância, pois se trata de delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas previstas nos verbos-núcleo do tipo do antedito art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, consequentemente, mostra-se desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do ato ilícito.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao sentenciado, razão pela qual fixo a pena no mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e, a atenuante da confissão espontâneo, restam compensadas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de dimuição de pena, fixa-se a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas.
Fixa-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Por sua vez, a defesa de CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA pugna pela sua absolvição.
Como bem asseverou o representante Ministerial em alegações finais e contrarrazões de apelação, bem como o Douto Procurador de Justiça em parecer, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.
As testemunhas, policias que participaram da prisão em flagrante, afirmaram que se deslocaram até a residência do acusado, onde foi encontrado uma porção de maconha, dinheiro trocado e um caderno que constava nomes de possíveis vendedores de drogas.
O réu negou a autoria delitiva em ambas as fases da persecução penal, afirmando ser usuário de drogas, e que o caderno encontrado era para controle dos objetos que ele vendia, tais como: cordões e cuecas.
O caderno foi apreendido, mas não consta nos autos.
Assim sendo, pode até ser que o acusado estivessem realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória.
Frisa-se que não se está acolhendo a tese de eventual falta de credibilidade acerca do relato dos agentes públicos, mas sim que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para corroborar com o édito condenatório. Notadamente, subsistem dúvidas acerca da comercialização da droga.
Dessa feita, embora existam indícios, é necessário reconhecer, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, que as provas são insuficientes para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).
Deste modo, não havendo elementos que confortem certeza quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, descabida a sua condenação, em atenção ao princípio In dubio pro reo.
Destarte, considerando que foram encontradas em sua posse droga, tendo o réu admitido que era para consumo próprio, é de ser desclassificada a sua conduta para os lindes do Art. 28 da Lei 11.343/06.Devido desclassificação operada, o crime ao que o réu passa a estar incurso é de competência do Juizado Especial Criminal, razão pela qual remeto o processo ao Juizado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena de GERSON BRENO AMORIM DA SILVA para 05 (cinco) anos de reclusão e, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e desclassificado a conduta do acusado CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA para descrita na denúncia para o crime previsto no Artigo 28 da Lei 11.343/06, conforme parecer ministerial.
Teresina, 27/09/2022
0750219-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCLEBESON DOS SANTOS PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2022