PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002513-11.2016.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: LUAN PEREIRA AZEVEDO
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais, motivo pelo qual não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base do Apelante.
2. Reconhecidas em favor do réu 02 (duas) atenuantes e 02 (duas) agravantes, correta se faz a compensação por reputá-las equivalentes, não havendo que se falar em alteração da pena-base.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUAN PEREIRA AZEVEDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Consta da sentença:
“Segundo narra a denúncia, em síntese, no dia 24 de abril de 2016, por volta das 15:30 horas, no cruzamento das Ruas Paraná e Baixinha, Bairro Bebedouro, nesta cidade, o acusado, agindo com animus necandi, teria ceifado a vida da vítima FRANCISCO WELLINGTON PORTELA NASCIMENTO de alcunha GALO GEGO, mediante vários tiros de arma de fogo, que lhe causaram a morte, de acordo com a declaração de óbito e laudo de exame de corpo e delito. Consta ainda da exordial que no dia dos fatos a vítima, ao sair do Bar do Jerry, acompanhado de EDILSON DAMASCENO DA SILVA de alcunha BOIÃO e passar em frente a casa do acusado, foi abordado por este, tendo começado uma discussão entre ambos por motivos não apurado nestes autos. Como a discussão teria ficado acirrada, BOIÃO entrou em sua residência a pedido de sua esposa, momento em que o acusado de inopino teria sacado sua arma de fogo e disparado cinco tiros contra a vítima, que veio a falecer no local. Narra ainda que a vítima não estaria armada”.
Em suas razões recursais, o Apelante vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais, bem como o reconhecimento da preponderância da atenuante da menoridade.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7187179).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
DOSIMETRIA DA PENA
Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado, entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. O Apelante vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais.
No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“CULPABILIDADE: é exacerbada, pois foram disparados 05 (cinco) projéteis de arma de fogo, conforme descrito no laudo de exame cadavérico, o que revela intenso animus necandi, sendo, portanto, mais reprovável sua conduta”.
No presente caso, constata-se que o acusado deflagrou 05 (cinco) tiros contra o ofendido, revelando intenso dolo de matar, conforme laudo de exame cadavérico.
Desta forma, considerando que o maior número de disparos efetuados contra a vítima justifica a exasperação da pena-base porque demonstra uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada, mantenho a valoração de tal circunstância.
Em relação aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
No presente caso, o MM. Juiz agiu corretamente ao valorar esta circunstância sob o seguinte argumento:
“ANTECEDENTES: embora conte com 03 (três) condenações definitivas contra si (0002992-67.2017.8.18.0031, 0005038-63.2016.8.18.0031, 0000012-02.2016.8.18.0123), apenas uma delas se deve a fatos anteriores aos ora apurados, a qual valoro a título de maus-antecedentes (0000012-02.2016.8.18.0123)”.
Observa-se que os antecedentes criminais foram valorados negativamente em virtude de uma ação penal transitada em julgado contra o apelante, por fato anterior ao crime descrito na denúncia. Logo, mantenho a negativa de tal circunstância.
Diante do exposto, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais, motivo pelo qual não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base do Apelante.
PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE
Por fim, vindica o reconhecimento da preponderância da atenuante da menoridade.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atenuante da menoridade é preponderante. Contudo, isso não significa que, em todas as situações em que estiver presente, obrigatoriamente, deverá atenuar a pena na segunda fase da dosimetria da pena.
Conforme se extrai da sentença condenatória, o magistrado, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP) e a incidência das agravantes da traição ou recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima e do meio cruel (art. 61, II, “c” e “d", CP), compensando-as, nos seguintes termos:
“2ª FASE: Concorrem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade com as agravantes da traição ou recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima e do meio cruel, que se compensam (art. 61, II, “c” e “d", CP). Ressalte-se que a circunstância do motivo fútil foi usada para qualificar o delito, sendo perfeitamente utilizáveis as qualificadoras "remanescentes" - traição ou recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima e do meio cruel - na 2ª fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018). Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base”.
Reconhecidas em favor do réu 02 (duas) atenuantes e 02 (duas) agravantes, correta se faz a compensação por reputá-las equivalentes. Desta forma, observa-se que o MM. Juiz a quo agiu corretamente ao compensar as duas atenuantes com as duas agravantes, não havendo que se falar em alteração da pena-base.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0002513-11.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUAN PEREIRA AZEVEDO
RéuFRANCISCO WELLINGTON PORTELA NASCIMENTO
Publicação02/08/2022