
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0713926-68.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JORDANO SILVA MALTA
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO (Processo nº 0819899-77.2019.8.18.0140), sob a qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 28/02/2020, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por JORDANO SILVA MALTA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos do AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO (Processo nº 0819899-77.2019.8.18.0140), proposta em face de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça pleiteado.
O Agravante aduz, em suma, que não tem condições de pagar as despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Declara que tal prerrogativa legal deve ser concedida apenas com base na afirmação de ausência de condições financeiras e seu devido requerimento, baseado no art. 1º, da Lei nº 7.115, de 29/09/1993. Defende que a singela declaração da parte de que é pobre na forma da lei e não pode arcar com as despesas judiciais, é suficiente para atender ao âmago do contexto da lei em espécie.
Por fim, alega que a reforma da decisão se faz necessária, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça, para fiel obediência ao princípio do acesso à justiça.
Em decisão monocrática (ID 1782249), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu a liminar pleiteada.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO (Processo nº 0819899-77.2019.8.18.0140), sob a qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciada em 28/02/2020, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0713926-68.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJORDANO SILVA MALTA
RéuFINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação07/07/2022