Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0751420-59.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Após análise detida tanto da documentação que compõe os presentes autos como da matéria em enfoque, infere-se que a questão n° 34 da prova escrita objetiva em exame comporta estrita observância às matérias pré-fixadas no conteúdo programático do edital de abertura do certame, não havendo que se falar em vício de forma. 2. Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade no certame em comento. 3. Dessa forma, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751420-59.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0751420-59.2022.8.18.0000

ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: DIOGO ALENCAR DE JESUS

ADVOGADOS: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA (OAB/PI Nº 7.766) E OUTROS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Após análise detida tanto da documentação que compõe os presentes autos como da matéria em enfoque, infere-se que a questão n° 34 da prova escrita objetiva em exame comporta estrita observância às matérias pré-fixadas no conteúdo programático do edital de abertura do certame, não havendo que se falar em vício de forma. 2. Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade no certame em comento. 3. Dessa forma, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do presente agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOGO ALENCAR DE JESUS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM/2021 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e ao ESTADO DO PIAUÍ, houve por bem indeferir o pedido de liminar vindicado.

Em suas razões, ID. 6378270, o agravante alega, em síntese, que ingressou com ação mandamental objetivando a anulação da questão n. 34 da prova objetiva da Seleção Interna para Curso de Formação de Cabos PM/2021 – Edital n. 02/2021-DEIP/PMPI, alegando, para tanto, que a referida questão extrapola o conteúdo cobrado no edital, razão pela qual deve ser anulada.

Sustenta que, diante desse quadro, interpôs dois recursos administrativos para anular a mencionada questão, mas ambos foram indeferidos pelo primeiro impetrado, o que o motivou a impetrar o mandado de segurança na origem.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de que seja determinada a anulação da retromencionada questão n° 34, da prova escrita objetiva do certame em apreço, e a consequente correção da nota do recorrente na fase respectiva do concurso interno.

O Estado do Piauí, ora agravado apresenta contrarrazões sustentando que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferidas aos candidatos. Ademais, aduz que o critério de avaliação dos candidatos na primeira etapa do certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência (ID. 6626821).

Em decisão de ID. 6416636, indeferi o pedido de liminar vindicado.

O Ministério Público Superior apresenta parecer no feito, ID. 6732917, opinando pelo desprovimento do recurso.

Este o relatório.

 

VOTO DO RELATOR



I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.


II- DO MÉRITO

De início, cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.

Sendo a concessão da tutela antecipatória de caráter excepcional, entendo que o seu deferimento exige a prova indubitável, o que não é o caso dos autos.

Tem-se que a disciplina trazida pelo art. 300 do CPC/2015 define como pressupostos essenciais à concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de verossimilhança das afirmações em que se assenta o pedido na exordial e a prova inequívoca.

Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.

A pretensão posta no Agravo de Instrumento em deslinde é que se reforme a r. decisão singular que indeferiu a liminar que objetivava a anulação da questão objetiva de n° 33 da Seleção Interna para Curso de Formação de Cabos PM/2021 – Edital n. 02/2021-DEIP/PMPI, sob o entendimento de que a referida a questão cobrou conteúdo não previsto no edital do certame.

Ab initio, acerca da possibilidade do Poder Judiciário intervir na correção ou anulação de questões de concursos públicos, faz se mister salientar que tal possibilidade não pode ser utilizada de modo desenfreado, mas sim, e apenas, nos casos em que ocorrer flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras dispostas no Edital do certame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485 (RE nº 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só podendo intervir na correção de questões de concurso público em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, interditando sua intromissão no mérito do ato administrativo, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes. Em voto proferido no referido julgamento, o Ministro Teori Zavascki afirmou que, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.

Desta feita, ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que coaduna com o que prescreve o saudoso Hely Lopes Meirelles, em seu livro, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis:


“A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta amoral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.”


Assim, a atuação do Poder Judiciário, em casos como o que ora se analisa, deve ser realizada de forma cautelosa e em obediência aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Pois bem.

Após análise detida tanto da documentação que compõe os presentes autos como da matéria em enfoque, infere-se que a questão n° 34 da prova escrita objetiva em exame comporta estrita observância às matérias pré-fixadas no conteúdo programático do edital de abertura do certame, não havendo que se falar em vício de forma.

Conforme explanado pelo magistrado de 1° grau quando do indeferimento da liminar pleiteada, a questão impugnada pelo agravante tratou, segundo suas alegações e os documentos que instruem a inicial, do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), disciplinado pela Lei nº 13.675/2018. O Edital do certame, a seu turno, previu no conteúdo programático o tema Segurança Pública - Conceitos básicos e contextualização de segurança pública, ordem pública, polícia, políticas públicas, políticas de segurança pública, políticas públicas de segurança, controle social, violência, criminalidade, poder de polícia e poder da polícia, controle interno e externo da atividade policial, o Sistema de Segurança Pública no Brasil e no Piauí.

Nesse ponto, registra-se que a segurança pública brasileira tem a sua organização e funcionamento previstos justamente na Lei nº 13.675/2018, que institui o SUSP. Dessa maneira, se o conteúdo programático contém a previsão de potencial abordagem dos temas segurança pública, políticas públicas de segurança e Sistema de Segurança Pública no Brasil e no Piauí, é nítida a possibilidade da Lei nº 13.675/2018 ser abordada nas etapas do certame, pois é justamente o ato normativo que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme já mencionado.

Dessa forma, não há, primo ictu oculi, a extrapolação do conteúdo programático, sendo necessário o aguardo da instrução processual.

Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA- CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS- IMPOSSIBILIDADE- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Dessa forma, não há como acolher a pretensão do recorrente. Agravo conhecido e improvido para manter incólume o decisum vergastado. (TJ-PI - AC: 0007032-93.2014.8.18.0000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento:25 de Janeiro de 2018, 1ª Câmara de Direito Público)



“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS, EXCETO SE FLAGRANTE A ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, entendo que deve ser mantida a decisão do juízo de origem, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto se flagrante a ilegalidade. 2. Observa-se ainda que as questões impugnadas pela agravante foram submetidas objetivamente a todos os candidatos, não podendo o Poder Judiciário anular as questões suscitadas, afetando, com isso, todos os outros candidatos e substituindo a banca examinadora. 3. Ademais, também não observo a ocorrência do perigo na demora, tendo em vista que o concurso foi realizado em 2013 e apenas no ano de 2017 a agravante se insurgiu quanto às referidas questões. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012342-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019)


Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade no certame em comento.

Dessa forma, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do presente agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento.

É o voto.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº  9.395 – Procurador do Estado do Piauí

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0751420-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

DIOGO ALENCAR DE JESUS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/08/2022