Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800047-26.2016.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUTIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILIQUIDA. REJEITADA. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO DO PIAUÍ. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em evidência, Recurso Inominado, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de Ação de Cobrança, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "técnico de enfermagem", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 30-06-2014 a 12-01-2015. 5. Incumbia, portanto, ao Estado do Piauí, ora recorrente, demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800047-26.2016.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-26.2016.8.18.0026

RECORRENTE: FLAVIANO RODRIGUES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUTIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILIQUIDA. REJEITADA. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO DO PIAUÍ. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em evidência, Recurso Inominado, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de Ação de Cobrança, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "técnico de enfermagem", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 30-06-2014 a 12-01-2015. 5. Incumbia, portanto, ao Estado do Piauí, ora recorrente, demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-26.2016.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: FLAVIANO RODRIGUES RIBEIRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas que julgou procedente em parte para declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e condenar o ESTADO DO PIAUI a pagar ao senhor FLAVIANO RODRIGUES RIBEIRO os salários de OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO de 2014 (ID 1852410).

Razões do recorrente alegando, em síntese, da indevida sentença ilíquida; a violação ao contraditório e ampla defesa – do indevido julgamento antecipado do mérito; por fim, requer a improcedência do pedido inicial (ID 1852418).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1852422).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente passo a análise da preliminar de sentença ilíquida.

Não é ilíquida a sentença que estabelece em seu dispositivo mero cálculo aritmético visando a apuração do quantum debeatur.

Passo ao mérito.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0800047-26.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FLAVIANO RODRIGUES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2022