Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801862-41.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801862-41.2021.8.18.0169 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801862-41.2021.8.18.0169

RECORRENTE: JAQUELINE DAYANE LIMA SOARES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801862-41.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JAQUELINE DAYANE LIMA SOARES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 7290543), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, descontados desde julho de 2016, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 7290546), alegando em suma: da decisão recorrida; das razões de direito; ausência de comprovação do prejuízo moral alegado; do mero aborrecimento; não cabimento da repetição de indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, consigno que houve sustentação oral por vídeo. no ID 7832188.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID nº 7290539), onde há a contratação do pacote de serviços.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora


 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0801862-41.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JAQUELINE DAYANE LIMA SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2022