TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-16.2017.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OSORIO ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO DE PROFESSOR 25 HORAS. PORTARIA AMPLIANDO CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A recorrente afirma que é professora efetiva do município exercendo carga horária de 40 horas semanais. Aduziu que teve sua jornada de trabalho reduzida unilateralmente, quando teve retirado seu segundo turno de trabalho, o que diminuiu sua remuneração.
2. O recorrido, Município de Jatobá do Piauí, apesar de efetivamente intimado, não apresentou defesa. Assim, teve sua revelia declarada, sem, contudo, ter os efeitos materiais do art. 345, II do código de processo civil aplicados. Isso, em consequência da revelia da fazenda pública, não ensejar, por si só, a procedência do pedido.
3. Sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação, em que a parte autora alega que é professora efetiva do município de Jatobá do Piauí nomeada após concurso público em 11.08.1997. Demonstrou que vem exercendo o magistério com jornada de trabalho de 40 horas semanais desde de janeiro de 2013. Aduziu ainda que em fevereiro de 2017 teve a sua jornada de trabalho reduzida unilateralmente, quando foi retirado o seu segundo turno de trabalho, causando assim uma significativa redução em sua remuneração. Por fim requereu tutela provisória de urgência para o restabelecimento dos seus vencimentos aos valores anteriores a redução ocorrida, bem como a manutenção da sua jornada anterior.
A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Nas razões recursais o recorrente, alega: das custas de preparo, da sinopse fática e do direito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, professora do município de Jatobá do Piauí. Teve seu regime inicial de trabalho alterado por portaria, passando a laborar 40 horas semanais. Ocorre que essa alteração não é definitiva, visto que aconteceu por discricionariedade do administrador para solução de situação temporária.
A própria legislação municipal observada nos autos permite a redução de jornada de trabalho sem ferir em nada qualquer princípio ou garantia do nosso ordenamento jurídico. Isso devido a situação ser um restabelecimento de uma carga horária anterior para qual a servidora foi efetivamente nomeada.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 09/08/2022
0800123-16.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO OSORIO ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação08/09/2022