Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0001271-77.2017.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS NÃO PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente afirma que não deve os valores pedidos pela parte autora em virtude desta ter sido contratada após a constituição federal de 1988 sem ter prestado concurso público. Afirma que o regime jurídico da contratação em questão não pode obedecer ao regime celetista, mas sim ao regime próprio do município, que não admite o pleito da recorrida. 2. Recorrida afirma que foi nomeada para cargo em comissão no município, trabalhando durante meses, e que ao ser exonerada não recebeu as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. 3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de 13º proporcional, das férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional e dos salários retidos acrescidos de correção monetária. Condenou ainda o município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da condenação. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001271-77.2017.8.18.0032 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001271-77.2017.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: LEONEL LUZ LEAO

RECORRIDO: JESSICA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS NÃO PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente afirma que não deve os valores pedidos pela parte autora em virtude desta ter sido contratada após a constituição federal de 1988 sem ter prestado concurso público. Afirma que o regime jurídico da contratação em questão não pode obedecer ao regime celetista, mas sim ao regime próprio do município, que não admite o pleito da recorrida.

2. Recorrida afirma que foi nomeada para cargo em comissão no município, trabalhando durante meses, e que ao ser exonerada não recebeu as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.

3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de 13º proporcional, das férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional e dos salários retidos acrescidos de correção monetária. Condenou ainda o município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da condenação.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de uma Ação, em que a parte autora alega o não pagamento das verbas rescisórias e parte dos salários referentes aos meses trabalhados após a nomeação em cargo comissionado no município de Bocaina.

Cuida-se de recurso contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial que condenou o Município a pagar a autora o valor de R$ 700,00 referente ao 13º proporcional aos meses de março a outubro de 2016. Ao valor de R$ 933,33 referente as férias proporcionais ao mesmo período acrescidas do 1/3 constitucional. E ao valor de R$ 2.400,00 que se referem aos salários retidos nos meses de setembro e outubro de 2016. Tudo acrescido de juros e correção monetária. Condenou ainda o município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da condenação.

Nas razões recursais o recorrente, alega: dos fatos, dos fundamentos para a reforma da sentença, da condenação ao pagamento de 13º e férias proporcionais, dos honorários advocatícios.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao mérito.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, foi contratada para cargo em comissão no Município de Bocaina entre o período de 31.03.2016 a 31.10.2016.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez da nomeação.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Município não provou o pagamento dos valores devidos.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber os valores reclamados, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber os valores reclamados, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0001271-77.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

JESSICA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

08/09/2022