Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0000617-55.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A INVOCAR OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000617-55.2018.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0000617-55.2018.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Semplicio Piauilino da Silva

ADVOGADO: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI nº 9.144)

APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A INVOCAR OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - (art. 514, inc. II, CPC/73), pelo não- conhecimento do recurso". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO interposta por SEMPLICIO PIAUILINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itaueira nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual o autor/apelante objetivava reajustar o valor do auxílio-acidente na forma prevista pela Lei nº 9.035/95, ainda que o benefício fosse anterior a ela.

 

Na origem, a ação foi julgada improcedente com fundamento em precedente do STF firmado na sistemática da repercussão geral, entendendo não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95.

 

Em razões recursais, o apelante se restringe a assinalar que reitera os argumentos da Inicial.

 

Contrarrazões do apelado oferecidas para pugnar pela manutenção da sentença.

 


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a invocar a argumentação lançada na peça exordial, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos foram analisados de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante, que logrou expor as razões fático-jurídicas para a rejeição das questões suscitadas pelo autor e que foram simplesmente invocadas neste apelo. A propósito, a sentença encontra-se em perfeita harmonia com a decisão do STF que, em recurso extraordinário com repercussão geral, entendeu que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela Lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de Lei posterior, mesmo que mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/6/11).

 

De todo modo, verifica-se que as razões do presente apelo se restringem a relatar os atos processuais para, ao final, invocar os argumentos da Inicial, nem sequer transcritos.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - (art. 514, inc. II, CPC/73), voto pelo não-conhecimento do recurso.

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000617-55.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

SEMPLICIO PIAUILINO DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

22/08/2022