Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0019071-56.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE SAÚDE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE IMINENTE. 1. Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quando o paciente estiver em estágio terminal, revela-se incabível o pagamento da indenização ao segurado que, a despeito de ser portador de doença grave, não se enquadra na hipótese prevista. 2. Não restou demonstrado a violação no dever de informação pela Apelada, a teor das Condições Contratuais que detalham todas as garantias do seguro, inclusive quanto as renovações contratuais que maculem o contrato. 3. Vício no contrato não caracterizado. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019071-56.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019071-56.2015.8.18.0140

APELANTE: ISAEL CANUTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, LEANDRO CARDOSO LAGES, ALLAN BARBOZA ROCHA

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE SAÚDE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE IMINENTE.

1. Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quando o paciente estiver em estágio terminal, revela-se incabível o pagamento da indenização ao segurado que, a despeito de ser portador de doença grave, não se enquadra na hipótese prevista.

2. Não restou demonstrado a violação no dever de informação pela Apelada, a teor das Condições Contratuais que detalham todas as garantias do seguro, inclusive quanto as renovações contratuais que maculem o contrato.

3. Vício no contrato não caracterizado.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019071-56.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ISAEL CANUTO DE CARVALHO
 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISAEL CANUTO DE CARVALHO em face da sentença (Id. 2231293) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, ora apelado.

Na inicial O autor alegou que firmou contrato de seguro de vida com os requeridos em 1996, pagando prestações altas, e que no ano de 2014 foi diagnosticado com quadro clínica de LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA – CID C921, doença que o incapacita para as atividades laborais, que não há cura, nem quadro clinico de melhora, e que não pode ser realizado transplante de medula devido a outros problemas de saúde que afligem a parte autora.

Disse que ao saber estar acometido por doença incurável e terminal, requereu administrativamente o pagamento do capital segurado, já há a previsão de que o valor contratado seria pago em virtude de doença terminal.

Informa que teve o pedido administrativamente negado, ocasião em que visa com a presente demanda a reparação de possível ilegalidade cometida pelas instituições securitárias demandadas.

Por sentença, a MM. Juíza julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Entendeu a magistrada a quo que o autor não restou caracterizado que a doença que acobertava o autor era considerada terminal, a fim de justificar o pagamento naquele momento do seguro.

Inconformada com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando a existência de doença terminal e vícios contratuais que justificam a procedência do pedido autoral (2231295).

O Banco do Brasil e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentaram contrarrazões ao recurso requerendo o improvimento do recurso de apelação (2231303 e 2262092).

O Ministério Público não tem interesse no feito. (3643557)

Petição de habilitação dos herdeiros (4081612).

O Banco do Brasil não se opôs a habilitação dos herdeiros (4426823)

O BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL manifestou contra o pedido de habilitação. Alegou em síntese que o único beneficiário da cobertura Doença Terminal (DT) é o segurado falecido, Sr. Isael Canuto de Carvalho, e não os herdeiros. Id n.4499163

Foi deferido o pedido de habilitação (Id n.7080822).

Consta pedido de expedição de alvará de honorários periciais (7658282)

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A celeuma reside na análise da doença que acobertava o autor, bem como, alternativamente possíveis vícios no contrato de seguro.

A meu ver, adianto, a sentença não merece reparos.

Entendo que o juiz a quo acertadamente determinou a produção de prova em audiência, além da pericial.

Embora o apelante alegue que restou comprovada que a doença discutida (Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1) fosse considerada terminal e incurável, a justificar a indenização securitária, após a instrução processual, restou evidente que, apesar de a doença ser considerada penosa, esta não estava enquadrada como terminal a justificar o pagamento requerido.

No caso discutido, o juiz a quo levou em consideração toda a documentação, bem como as demais provas produzidas, e fundamentou da seguinte forma a sentença:

 Da análise do laudo judicial, somado a todos os documentos trazidos aos autos pela parte autora, extrai-se que não resta caracterizado o estado de “doença terminal”, aquela para a qual não resta nenhum tratamento eficaz, mas tão somente aguardar a morte iminente, havendo, no máximo, medicamentos paliativos no intuito de minorar efeitos colaterais, como dores inerentes a esse estado de saúde.

Dessa forma, embora este juízo reconheça o estado de saúde grave do autor, é possível aferir que a leucemia que o aflige é crônica, passível de ser controlada por medicamentos, necessitando eventualmente de procedimentos cirúrgicos e de revascularização, além da troca de medicamentos quando surge algum efeito colateral indesejado, mas que tem proporcionado a manutenção da vida do autor, afastando o terrível estado de morte iminente, característico das doenças terminais.

Tanto é que, além de não haver um único documento que tenha sugerido o estágio terminal da doença, e haver vários que informam que os medicamentos são justamente para evitar que a leucemia crônica se transforme em leucemia aguda, esta sim bastante mortal, estágio mais grave da doença que atualmente acomete o autor, felizmente, até a presente data, não foi noticiado o óbito do autor, afastando assim um cenário de morte iminente.”

Assim, em que pese a situação de saúde do autor ser considerada grave, esta não se amoldava à previsão contratual, pois não restou caracterizado a possibilidade de morte eminente característico das doenças terminais.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. (...). PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA O CASO DE DOENÇA TERMINAL. SITUAÇÃO DE SAÚDE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE IMINENTE. CONCEITO DE DOENÇA TERMINAL QUE É DE CONHECIMENTO DO HOMEM MÉDIO E NÃO FOI RESTRINGIDO NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA OU DE DÚVIDAS SOBRE A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...)”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010908-05.2016.8.16.0174- União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.06.2019).

 

 A corroborar com este entendimento, vejo que a ação fora ajuizada no ano de 2015, e apenas houve a comunicação do óbito e pedido de habilitação dos herdeiros, no ano de 2021. Logo, não verificada a situação terminal, não haveria que se falar em procedência do pedido.

Quanto a análise de eventuais vícios no contrato, entendo que estes também não merecem prosperar. Não restou demonstrado a violação no dever de informação pela Apelada, a teor das Condições Contratuais que detalham todas as garantias do seguro, inclusive quanto as renovações contratuais que maculem o contrato. 

Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se manifestando da seguinte forma. Vejamos:

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO PREDETERMINADO (ART. 757 DO CC). INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 2. Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quando o paciente estiver em estágio terminal, revela-se incabível o pagamento da indenização ao segurado que, a despeito de ser portador de doença grave, não se enquadra na hipótese prevista. 3. A procedência da pretensão consistiria em permitir a intervenção do Judiciário em situação suficientemente regulada pelo contrato, sem abusividade, podendo tal atuação judicial, essa sim, constituir fator de desequilíbrio da relação entabulada, em detrimento de legítimos interesses do apelado, amparados pelo contrato válido que ajustou com a apelante, pois importaria na inclusão de risco a ser coberto sem que houvesse previsão contratual, causando evidente desvantagem ao fornecedor, que informou adequadamente o consumidor acerca das regras do contrato e calculou o prêmio com base nas condições que estabeleceu. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-DF 20150111334662 0038891-96.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2017. Pág.: 184/196)

 

Dessa forma, não restou comprovada nenhuma ilicitude nas renovações contratuais que maculem o contrato, de forma que a sentença merece ser mantida integralmente.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva da sucumbência, estabelecida na sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0019071-56.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ISAEL CANUTO DE CARVALHO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Publicação

18/05/2023