Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001615-29.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante, a existência de omissão no acórdão ao deixar de reconhecer a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença de piso. De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não havendo análise do mérito e não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora. Por essas razões, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001615-29.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001615-29.2017.8.18.0074

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE CAMPOS

ADVOGADO: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº 12.406)

EMBARGADO: BANCO BMG SA

ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13.278)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante, a existência de omissão no acórdão ao deixar de reconhecer a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença de piso. De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não havendo análise do mérito e não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora. Por essas razões, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios, ID 5422179 opostos por MARIA DO CARMO DE CAMPOS, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo, por ela interposto, para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento ao feito.

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, a necessidade de fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da interposição do Recurso de Apelação, conforme legislação processual civil vigente (art. 85 do novo CPC), independentemente do conteúdo decisório.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes o efeito modificativo e reformando o decisum para sanar os vícios apontados.

Evidenciado o caráter prequestionador dos Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, em breve apanhado fático, requereu o não acolhimento dos embargos, considerando o caráter meramente protelatórios, sendo utilizados como meio recursal por mero inconformismo da parte Embargante. (ID 6710442)

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR



Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.022, no qual constam as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a embargante, a existência de omissão no acórdão, ao deixar de pronunciar acerca da inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença.

De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente.

Conforme se infere do feito, o acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos a quem compete a sucumbência.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).

 

Assim, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em debate, descabe a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001615-29.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO CARMO DE CAMPOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/08/2022