Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000229-76.2015.8.18.0027


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente afirma que não pode pagar os valores pois isso violaria a lei de responsabilidade fiscal. Alega ainda que o autor não fez prova do débito do município, que o referido débito ocorreu em administração municipal anterior não havendo nenhum registro de pagamento feito. 2. Recorrido afirma que é servidora pública municipal e que mesmo tendo trabalhado não recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2012. Requer o recebimento dos valores devidos atualizados. 3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas salariais referente ao mês de 2012 acrescido de juros e correção monetária. Condenou ainda o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000229-76.2015.8.18.0027 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000229-76.2015.8.18.0027

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 RECORRIDO: ORLANDINA LISBOA DE OLIVEIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente afirma que não pode pagar os valores pois isso violaria a lei de responsabilidade fiscal. Alega ainda que o autor não fez prova do débito do município, que o referido débito ocorreu em administração municipal anterior não havendo nenhum registro de pagamento feito.

2. Recorrido afirma que é servidora pública municipal e que mesmo tendo trabalhado não recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2012. Requer o recebimento dos valores devidos atualizados.

3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas salariais referente ao mês de 2012 acrescido de juros e correção monetária. Condenou ainda o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Vistos, etc.

Trata-se de uma Ação, em que a parte autora alega o não pagamento das verbas salariais referentes ao salário do mês de dezembro do ano de 2012. O valor totalizaria a quantia de R$ 1.279,88.

Cuida-se de recurso contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial que condenou o Município a pagar à autora o salário dezembro 2012, acrescidos de juros e correção monetária. Determinou ainda o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes Condenou ainda o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais o recorrente, alega: dos fatos, da tempestividade do recurso, dos fundamentos para a reforma da sentença, da impossibilidade do pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária) e do ônus da prova.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao mérito.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Sebastião Barros, simplesmente deixou de receber as suas remunerações referentes ao mês de dezembro do ano de 2012.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006).

 

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0000229-76.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

ORLANDINA LISBOA DE OLIVEIRA CUNHA

Publicação

08/09/2022