TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003080-64.2020.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL GOMES DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Embora reconhecida a atenuante da confissão, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
2) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 5876211, pág. 63/72) interposta por Rafael Gomes de Sousa, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 5876210, pág. 145/151) que o condenou a uma pena definitiva 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII c/c art. 70 do Código Penal (roubo majorado em concurso formal por duas vezes).
Narra a denúncia que:
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 14 de julho de 2020, por volta das 19h30, o denunciado ingressou em um ônibus coletivo e subtraiu, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca (facão), um aparelho celular e a quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais), em prejuízo das vítimas ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES SILVA e CLEDIMAR DA SILVA PAZ.
Conforme apurado, em data e horário mencionados, as vítimas estavam trabalhando no ônibus coletivo da Empresa Viação Piauiense quando, ao trafegar pela Avenida Campo Sales, Bairro Centro, próximo ao “Comercial Ferronorte”, nesta cidade, o denunciado pediu parada ao ônibus. No momento em que ANTONIO DOMINGOS (motorista do coletivo) parou o veículo, o infrator embarcou já em poder de uma arma branca, do tipo “facão”, ao tempo em que anunciou o “assalto”.
Na ocasião, o agressor proferiu recrudescidas ameaças às ditas vítimas (motorista e cobrador), apontando o aludido instrumento contra as mesmas e exigindo, sob pena de morte, a rápida entrega dos bens de valor que ali se encontravam. Mencione-se que, além dos funcionários da empresa de transporte acima nomeados, também havia no interior do ônibus um passageiro que não chegou a ser identificado, do qual nada foi subtraído.
Sem esboçar qualquer reação, as vítimas cumpriram com a exigência, entregando os seguintes bens: um aparelho celular, marca Samsung, pertencente a ANTONIO DOMINGOS, e a quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais), que se encontrava na gaveta do cobrador CLEDIMAR, pertencente à Empresa Viação Piauiense.
Posteriormente, o agressor desembarcou do ônibus e empreendeu fuga a pé, com destino ignorado, em poder dos objetos acima descritos.
Comunicada da ocorrência, uma equipe da Guarda Civil Municipal que realizava rondas pela região empreendeu diligências a fim de localizar o agente infrator. Desta feita, ao tempo em que transitavam nas imediações do Estádio Lindolfo Monteiro, nesta capital, e mediante indicação da vítima ANTONIO DOMINGOS, os guardas civis lograram êxito na localização e interceptação de um homem que caminhava próximo à Estação de Ônibus da Zona Rural e apresentava características idênticas àqualas relatadas pelas vítimas.
Naquele instante, a equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem do então infrator, identificado como RAFAEL GOMES DE SOUSA, ora denunciado. Dada a circunstância flagrancial, lhe foi proferida voz de prisão, sendo ele, em seguida, conduzido à Central de Flagrantes de Teresina.
Naquela delegacia, foram realizados os procedimentos padrões, dentre os quais a apreensão formal dos objetos encontrados em poder do denunciado, a saber: um facão, sem marca identificável, um aparelho celular SAMSUNG DUOS, COR DOURADA, um cachimbo para uso de substância entorpecente, um relógio, marca FÓSSIL, COR PRETA, e um boné, COR PRETA (auto de apresentação e apreensão de fl. 07). Na mesma ocasião, o aparelho celular subtraído na prática delitiva foi restituído à vítima ANTONIO DOMINGOS (auto de restituição de fl. 08).
Ainda na Central de Flagrantes, o denunciado foi apresentado às vítimas ANTONIO DOMINGOS e CLEDIMAR, ocasião em que foi reconhecido, mediante procedimento formalizado, como o autor do roubo praticado naquele dia (auto de reconhecimento de fls. 10 e 12).
A arma branca, utilizada para a prática do crime, foi encaminhada para o Instituto de Criminalística do Piauí, para fim de realização de exame pericial. A quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais) subtraída pelo infrator não foi recuperada.
Ressalte-se, por fim, que em consulta ao sistema Themis Web, verificase que o denunciado RAFAEL GOMES DE SOUSA já responde criminalmente pela prática de outros delitos nesta comarca, por roubo majorado (processo judicial nº 0004402-56.2019.8.18.0140), e falsa identidade e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo judicial nº 0001227-20.2020.8.18.0140), o que indica sua propensão à prática delitiva.”
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso, por duas vezes, nas penas do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado, praticado com o emprego de arma branca), em concurso formal, a teor do art. 70, do mesmo código, em face das vítimas ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES SILVA e CLEDIMAR DA SILVA PAZ.
A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2020 (472877, pág. 99/101)
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Rafael Gomes de Sousa interpôs o presente recurso de apelação no qual requer (ID 5876211, 65/72):
1) Seja aplicada a atenuante da confissão e menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, sendo refeitos os cálculos, inclusive o regime inicial prisional de cumprimento da pena.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 472880, pág. 1/7), nas quais requer o improvimento do recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5876211, pág. 74/78), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1 - Da incidência da atenuante da confissão com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
Dispositivo
Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003080-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL GOMES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2022