Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0813272-23.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANALISOU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Na sentença o magistrado proferiu sentença extra petita, uma vez que o pedido da inicial era a nulidade de contrato de cartão de crédito proveniente de “venda casada” com empréstimo consignado com a Instituição Financeira. 2- No dispositivo da sentença o magistrado determinou a readequação do Cartão de Crédito para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN, em descompasso com a petição inicial. 3- O STJ tem entendimento firme que é vedado a equiparação do cartão de crédito com empréstimo consignado por terem natureza jurídica distinta tal feito pelo magistrado de ofício na sentença. 4 Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 5.Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813272-23.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813272-23.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO GOMES CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANALISOU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Na sentença o magistrado proferiu sentença extra petita, uma vez que o pedido da inicial era a nulidade de contrato de cartão de crédito proveniente de “venda casada” com empréstimo consignado com a Instituição Financeira. 2- No dispositivo da sentença o magistrado determinou a readequação do Cartão de Crédito para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN, em descompasso com a petição inicial. 3- O STJ tem entendimento firme que é vedado a equiparação do cartão de crédito com empréstimo consignado por terem natureza jurídica distinta tal feito pelo magistrado de ofício na sentença. 4 Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 5.Apelo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN nos autos de Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de Repetição de Indébito c/c indenização por danos, movida por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO.

Na sentença vergastada o juiz “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito para determinar readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN, bem como devolução em dobro de eventuais valores excedentes a R$1.276,00, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.  Sem condenação em danos morais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação.

O apelante em suas razões recursais alega que a parte autora, ora apelada, tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, alega que não cabe a conversão do aludido contrato em empréstimo consignado, vez que tal modalidade de crédito está amparada em lei, inclusive porque as margens consignáveis são distintas. Aduz que não cabe indenização. Requer-se a reforma da sentença para julgar improcedentes a ação.

O apelado devidamente intimado apresentou contrarrazões alegando a responsabilidade objetiva do Banco por fraudes praticados por terceiros nas operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. Pugna-se pela manutenção da sentença e improcedência do apelo.

Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Parecer do Ministério Público sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Despacho do relator intimando as partes para se manifestarem sobre preliminar de ofício por julgamento extra petita, uma vez que o juízo a quo decidiu pela readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado.

Devidamente intimado as partes, apenas o apelante apresentou manifestação. Em seu petitório alega a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado por terem natureza jurídica distinta e se tratarem de produtos diversos com margens específicas. Alegou que a sentença ser extra petita, uma vez que os pedidos foram exclusivamente para declarar a inexistência do contrato de cartão consignado firmado entre as partes. Requer-se o provimento do apelo para reformar a sentença por vício às normas processuais.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

II- MÉRITO

 

Trata-se de demanda que se discute a ilegalidade do suposto cartão de crédito firmado com a Instituição Financeira decorrente de “venda casada” com o empréstimo consignado firmado com a Instituição Financeira.

Na inicial, o consumidor alegou que “não requereu o referido cartão de crédito, desconhece qualquer contratação realizada neste sentido e jamais autorizou este tipo de desconto dos seus rendimentos, tendo sido, na verdade, ludibriada pelo banco, que ao oferecer um suposto empréstimo consignado, estava, efetivamente, vendendo um serviço de cartão que crédito (serviço não desejado pela consumidora), que se torna muito mais oneroso para a cidadã, sobretudo pelo fato dos descontos não possuírem prazo para o encerramento; e mesmo que não se faça uso do serviço de crédito, o tal desconto é renitente” Por fim, requereu a declaração da inexistência do contrato.

Na sentença o magistrado não se ateu ao pedido do autor julgando uma possível abusividade da taxa de juros no cartão de crédito a autora não nega que tenha firmado contrato com o réu. No entanto, foi levada a acreditar que se tratava de empréstimo consignado com taxas de juros acessíveis, o que não é o caso de contrato de cartão de crédito que apresenta as maiores taxas de mercado”.

Por conseguinte, o magistrado julgou o pleito autoral para determinar a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média de mercado divulgado pelo BACEN.

O relator de ofício suscitou matéria de ordem pública no sentido que constitui decisão extra petita a conversão do cartão de crédito com o contrato de empréstimo consignado.

O STJ tem entendimento firme que é vedado a equiparação do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, tendo em vista que eles têm natureza jurídica distinta.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.709.270/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

Assim procedeu o julgamento em descompasso com os limites do pedido com evidência erro in procedendo maculando integralmente a sentença.

 

Declara a doutrina processual que a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi1

 

No mesmo sentido aduz a legislação processual, verbis:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Diante dos argumentos expendidos, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem.

 

 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo.

1THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil- Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum- vol I. 57 ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pag. 1081

 

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0813272-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Publicação

14/10/2022