TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-39.2017.8.18.0048
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. O STJ, quando do julgamento do REsp 1061530, pacificou o tema firmando orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano.
3. É necessário que a abusividade dos juros remuneratórios seja categoricamente demonstrada nos contratos que regulem a relação de consumo. Precedentes do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão contratual da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a contratação efetiva da capitalização de juros.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Demerval Lobão (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. nº. 0800227-39.2017.8.18.0048) ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS (apelada) em face do banco apelante.
Na sentença (Num. 6356959), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, fixando a taxa de juros convencionais e moratórios em 1% ao mês. Afastou as cláusulas referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Condenou o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 6356961) o banco apelante afirma que a apelada celebrou o contrato de financiamento espontaneamente, estando, portanto, sujeita a encargos e taxas, tendo prévio conhecimento de suas cláusulas. Acrescenta a ausência de abusividade na estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, consoante entendimento da Súmula n.° 382, do STJ, bem como, que a aplicação da taxa média de juros fixada pelo BACEN ofende a liberdade comercial. Requer o conhecimento do recurso, com a reforma da sentença pra que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a apelada manteve-se inerte (Num. 6357169 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 6560668 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca da análise da abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Em sentença, o d. juízo na origem determinou a revisão do contrato celebrado, fixando a taxa de juros convencionais e moratórios em 1% ao mês. Afastou as cláusulas referentes à capitalização mensal e comissão de permanência.
O banco apelante requer a reforma da sentença para manter a cobrança dos juros remuneratórios pactuados (reduzidos para 1% ao mês na sentença), bem como a capitalização mensal de juros.
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença impugnada (Num. 6356959), o d. juízo a quo entendeu que a cobrança de juros remuneratórios não poderia ultrapassar o patamar de 12 % ao ano, sob pena de cobrança abusiva por parte do agente financeiro.
Em relação a cobrança de juros remuneratórios, o STJ, em 22.10.2008, quando do julgamento do REsp 1061530, pacificou o tema firmando orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano. Veja-se:
a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Por outro lado, o STJ, no mesmo julgado, pacificou o entendimento acerca da necessidade da abusividade dos juros remuneratórios ser categoricamente demonstrada nos contratos que regulem a relação de consumo; ipsis literis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula5966/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp 1.061.530, segunda seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julg. 22/10/2008 - grifos originais).
Daí a imprescindibilidade, no caso concreto, de aferição da abusividade do lucro da instituição, adotando-se como paradigma a taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes, a ser apurada pelo Banco Central do Brasil.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato – 29,67 % ao ano (Item F.4) – está apenas um pouco acima da taxa média apurada pelo Banco Central no mês de junho de 2017 (período em que o referido contrato foi celebrado – Num. 6356933) para a operação, qual seja, 27,67% ao ano, conforme planinha publicada no site do BACEN2 e juntada aos autos pela autora/apelada (Num. 6356932 - Pág. 1).
Assim, deve a sentença ser modificada e o contrato mantido para que seja aplicada a taxa de juros pactuada (29,67 %).
Quanto a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão contratual da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva. Neste sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 973.827/RS, em sede de recurso repetitivo:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (…) (STJ - REsp n. 973.827/RS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p. em 19-10-12).
No caso concreto, constato que o contrato celebrado dispôs expressamente acerca da capitalização mensal de juros, tendo em vista a diferença entre o percentual de juros mensal (2,58%) e anual ajustado (36,41%) (Num. 6356933 - Pág. 1).
Assim, não há falar em ilegalidade da incidência de juros capitalizados, devendo a sentença ser modificada, também nesse ponto.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente apelo para autorizar a cobrança de juros remuneratórios fixados no contrato (29,67 % ao ano), bem como a cobrança de capitalização mensal de juros, pois expressamente pactuada.
Inverto a sucumbência e condeno a autora/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (Num. 6356943).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20100731%2Ftx012040.asp
0800227-39.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA DA SILVA SANTOS
Publicação31/08/2022