Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0010394-86.2005.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O motivo torpe restou consubstanciado, haja vista que o acusado ceifou a vida da vítima motivado unicamente pelo fato desta ser conhecida de Erivelton, seu inimigo, não havendo que se falar em erro sobre a pessoa, considerando que o local onde ocorreu o homicídio estava bastante iluminado, bem como o fato de que a vítima não tinha tatuagem, enquanto que Erivelton tinha algumas, não havendo como acatar a tese de que o acusado os teria confundido, sobretudo porque o acusado atirou contra Reinaldo e Ivan Alves da Cunha, não se importando em quem atingiria com o disparo de arma de fogo. 2. Não há como afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que Reinaldo estava sentado distraído jogando dominó, não havendo qualquer indício de que estava armado, quando foi atingido pelas costas, na região da nuca. 3. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos amplo suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe. 4. Em seu interrogatório, prestado em sede de inquérito policial, o acusado afirmou que no momento em que a vítima tentou fugir, sacou seu revólver e efetuou um disparo em sua direção, de forma que impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010394-86.2005.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010394-86.2005.8.18.0140

APELANTE: HONSI MURILO ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

1. O motivo torpe restou consubstanciado, haja vista que o acusado ceifou a vida da vítima motivado unicamente pelo fato desta ser conhecida de Erivelton, seu inimigo, não havendo que se falar em erro sobre a pessoa, considerando que o local onde ocorreu o homicídio estava bastante iluminado, bem como o fato de que a vítima não tinha tatuagem, enquanto que Erivelton tinha algumas, não havendo como acatar a tese de que o acusado os teria confundido, sobretudo porque o acusado atirou contra Reinaldo e Ivan Alves da Cunha, não se importando em quem atingiria com o disparo de arma de fogo.

2. Não há como afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que Reinaldo estava sentado distraído jogando dominó, não havendo qualquer indício de que estava armado, quando foi atingido pelas costas, na região da nuca.

3. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos amplo suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe.

4. Em seu interrogatório, prestado em sede de inquérito policial, o acusado afirmou que no momento em que a vítima tentou fugir, sacou seu revólver e efetuou um disparo em sua direção, de forma que impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.    ,”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0010394-86.2005.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HONSI MURILO ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI
 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra HONSI MURILO ALVES RODRIGUES, LEANDRO ALVES RODRIGUES e ÉDIO GONÇALVES, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 1090662 - p. 03/05).

Narra a inicial que, no dia 28 de julho de 2005, por volta das 21h, Honsi Murilo Alves Rodrigues, com o auxílio de Leandro Alves Rodrigues e Édio Gonçalves, efetuou um disparo de arma de fogo na cabeça de Reinaldo Ribeiro da Silva, que não resistiu aos ferimentos e foi a óbito. Relata, ainda, que o homicídio foi motivado por vingança, pois Honsi Murilo teria afirmado que Reinaldo Silva e outro sujeito chamado Erivelton já estiveram na casa de sua avó procurando-o para matá-lo. Noticia-se, ademais, que este crime fora praticado para vingar a morte de MUSSUM, pertencente à turma dos acusados.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar os réus HONSI MURILO ALVES RODRIGUES e ÉDIO GONÇALVES como incursos no art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, determinando que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular (ID 1090662 - p. 599/604). Foi declarara extinta a punibilidade do acusado LANDRO ALVES RODRIGUES em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 1090662 - p. 614/615).

Atendendo ao requerimento da Defensoria Pública, o MM. Juiz a quo determinou o desmembramento do processo, devendo prosseguir nestes autos apenas o acusado HONSI MURILO ALVES RODRIGUES (ID 1090662 - p. 820/821).

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu HONSI MURILO ALVES RODRIGUES, tendo o magistrado a quo fixado a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado (ID 1090662 - p. 891/893).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 1090663 - p. 21/38), requerendo, em suas razões, a anulação do julgamento, diante da comprovação de que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, ao menos no que se refere à admissão das qualificadoras. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 1090663 - p. 40/46), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5737512 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Honsi Murilo Alves Rodrigues.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu, HONSI MURILO ALVES RODRIGUES, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do crime descrito no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas produzidas durante a instrução criminal, não havendo base fática para sustentar o reconhecimento das duas qualificadoras pelas quais o apelante foi responsabilizado, quais sejam, o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Argumenta que aplica-se ao caso o instituto do erro sobre a pessoa, considerando que “o apelante, em verdade, não pretendia atingir a vítima, mas sim um terceiro, este sim seu desafeto. Sendo assim, as características e circunstâncias que devem ser utilizadas para a consideração jurídica do fato são justamente as da vítima virtual.” Isso porque, o acusado teria pego um táxi para matar Erivelton, mas terminou baleando outra pessoa, ressaltando também que as testemunhas “foram uníssonas em narrar que Reinaldo foi morto por engano e que o objetivo do apelante seria o de ceifar a vida do desafeto que o ameaçava, precisamente Erivelton.”

No tocante ao motivo torpe, a defesa pugna pelo afastamento da referida qualificadora, “pois a vingança invocada pela acusação representou muito mais um ato desesperado de revide do apelante, ante as sérias ameaças recebidas de Erivelton na véspera.”

 Por seu turno, quanto a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, argumenta que não é razoável aplicá-la, considerando que Erivelton já havia ameaçado o apelante na noite anterior, razão pela qual já seria esperado um possível contra-ataque por parte do acusado.

No que se refere ao pleito de anulação do julgamento sob a justificativa de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, vale consignar que o princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal Popular, embora não seja absoluto, impede uma interferência do Tribunal ad quem no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, ensejando a possibilidade de submeter o réu a novo julgamento somente quando se vislumbrar erro grave na apreciação do conjunto probatório.

Isso porque os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com a consciência e os ditames de justiça, e não segundo a lei, conforme preconiza o artigo 472 do Código de Processo Penal.

Desta forma, a decisão popular estará sujeita ao controle dos Tribunais somente em situação excepcionalíssima, quando a decisão do Júri não estiver sustentada em provas suficientes, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la, nos termos previstos na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.

Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.

Assim, não há como prosperar a tese do erro sobre a pessoa, uma vez que o próprio acusado afirmou que, de fato, pretendia matar Erivelton, pois este era seu inimigo e já havia lhe furado, porém, não o encontrando, acabou por ceifar a vida de um parceiro de Erivelton.

Ainda, de acordo com o depoimento do acusado, Erivelton e a vítima já haviam ido armados até a casa da sua avó a fim de matá-lo, não logrando êxito, pois não estava em casa.

A testemunha Ivan Alves da cunha relatou que na data dos fatos estava jogando dominó com Reinaldo, ocasião que apareceu um táxi e entre os ocupantes do veículo se encontrava o acusado Murilo, portando uma arma, do lado de trás do carro. Relata, ainda, que, quando viu os elementos se aproximando, correu com Reinaldo, ocasião em que Murilo estirou um braço com um revólver e disparou contra os dois, acertando Reinaldo, que estava sangrando na cabeça após o tiro ter acertado a nuca. Afirma, ademais, que Murilo atirou sabendo em quem estava atirando, pois Erivelton é muito conhecido de Murilo.

Desta forma, conclui-se que o motivo torpe restou consubstanciado, haja vista que o acusado ceifou a vida da vítima motivado unicamente pelo fato desta ser conhecida de Erivelton, seu inimigo, não havendo que se falar em erro sobre a pessoa, considerando que o local onde ocorreu o homicídio estava bastante iluminado, bem como o fato de que a vítima não tinha tatuagem, enquanto que Erivelton tinha algumas, não havendo como acatar a tese de que o acusado os teria confundido, sobretudo porque o acusado atirou contra a Reinaldo e Ivan Alves da Cunha, não se importando em quem atingiria com o disparo de arma de fogo.

Da mesma forma, não há como afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que Reinaldo estava sentado distraído jogando dominó, não havendo qualquer indício de que estava armado, quando foi atingido pelas costas, na região da nuca.

Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).

Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante prevista art. 65, III, “d”, do Código Penal, tem-se que o acusado negou a acusação em juízo, afirmando que no dia dos fatos estava em casa, bem como que não conhecia a vítima Reinaldo, não comparecendo a sessão do Tribunal do Júri para prestar esclarecimentos. Ocorre que, em seu interrogatório, prestado em sede de inquérito policial, o acusado afirmou que no momento em que a vítima tentou fugir, sacou seu revólver e efetuou um disparo em sua direção, de forma que impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

REDIMENSIONAMENTO

A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias. Não havendo nenhuma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos.

Reconhecida pelo Conselho de Sentença a incidência da qualificadora do motivo torpe, o magistrado a quo considerou o emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido como agravante, prevista no art. 65, II, “c”, do CP. Assim, considerando que a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantenho a pena anteriormente dosada, haja vista que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da súmula 231 do STJ.

Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.

É como voto.

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0010394-86.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HONSI MURILO ALVES RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

16/09/2022