TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754694-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: KELSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade".
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por KELSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que acolheu o pleito ministerial, determinando-se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e o somatório das penas, fixando o regime fechado ao apenado.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7256414 - fls. 16/18), o ora agravante alega que, de acordo com o art. 44, §5º, da Lei 2848/40 – Código Penal, o apenado que esteja cumprindo pena restritiva de direito e seja condenado em pena privativa de liberdade, havendo compatibilidade de cumprimento, não há que se falar em conversão; que considerando que o reeducando encontra-se em regime fechado e a pena restritiva de direito é a de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, denota-se uma incompatibilidade de cumprimento. Contudo, ante o óbice, deve ser mantida a restritiva de direito, devendo ser substituída por outra modalidade compatível com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como por exemplo, prestação pecuniária ou perda de bens e valores.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7256414 - fls. 19/23), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Execução interposto, tendo em vista a incompatibilidade dos regimes semiaberto e fechado com o cumprimento de penas restritivas de direitos, deve ser mantida incólume a decisão de conversão em privativa, de liberdade e posterior somatório das penas, nos termos do art. 111 da LEP.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, a Juíza a quo manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 7256414 – fls. 02/04).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7566655), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a Defesa requer, em síntese, a revogação da respectiva decisão proferida pelo douto magistrado a quo, a fim de que haja substituição da pena restritiva de direito dos processos nº 0006600-03.2018.8.18.0140 e nº 0002430-85.2018.8.18.0140 por outra restritiva de direitos que seja compatível com o regime fechado.
Inicialmente, cumpre destacar que o apenado cumpre pena privativa de liberdade que totaliza de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03 (processo nº 0006600-03.2018.8.18.0140) e no art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I do CP (processo nº. 0831720-10.2021.8.18.0140).
Cronologicamente, executavam-se as penas impostas no processo 0002430- 85.2018.8.18.0140 (03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito) e nº 0006600-03.2018.8.18.0140 (02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito). Em 05/04/2022 foram juntados aos autos a guia de execução e demais peças pertinentes a condenação imposta no processo nº 0831720- 10.2021.8.18.0140 (07 anos, 04 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto).
Assim, em razão dessa superveniente condenação, a pedido do Órgão Ministerial, o d. Juízo da Execução ao proceder a unificação das penas, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, § 5º do Código Penal.
Ora, se no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade sobrevêm nova condenação por outro crime, deve-se verificar a compatibilidade da execução simultânea das penas. Portanto, se a execução da pena restritiva de diretos mostra-se incompatível com o cumprimento da privativa (regime fechado ou semiaberto), a conversão da pena alternativa em pena corpórea é medida que se impõe, nos termos do artigo 44, § 5º do Código Penal e artigo 181, § 1º, alínea “e” da Lei de Execução Penal:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...).
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior." Destaquei.
"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
(...)
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".
In casu, o agravante se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (convertida em restritiva de direitos), ocasião na qual sobreveio nova condenação em seu desfavor (em regime fechado), restando constatada a incompatibilidade de execução simultânea das penas.
Desta feita, verificada a incompatibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade com as reprimendas restritivas de direito impostas, mostra-se correta a decisão que determina a conversão destas últimas em sanções carcerárias, somando-as em seguida.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PENA ALTERNATIVA COM PENA CORPORAL EM REGIME FECHADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG - repetitivo - relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022).
2. Tendo o agravante sido condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0754694-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorKELSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022