TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800887-58.2020.8.18.0135
Apelantes: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em favor de VILMAR VILA NOVA DOS SANTOS
Advogado: DANIEL RODRIGUES PAULO – OAB/PI nº 6894 e Outro.
Apelado: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA-PI
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DE COBRANÇA DE VERBAS - VANTAGENS ASSEGURADAS AO SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS – LEI MUNICIPAL nº153/2010 - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - ART. 7º DA CF/88 – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelado não comprovou o pagamento das vantagens reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;
2. Com efeito, a Lei Municipal n°153/2010 assegura aos professores da rede de ensino período diferenciado de férias, o que implica, consequentemente, no pagamento do respectivo abono sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação local. Precedentes;
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença a quo, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes ao 1/3 de férias, correspondentes aos 15 dias de cada período compreendido entre 2015 a 2020, devidamente atualizados, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o quantum ser arbitrado na fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMAR VILA NOVA DOS SANTOS e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada contra o Município de Nova Santa Rita-PI, e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Os Apelantes alegam, em síntese, que a sentença proferida na Ação de Cobrança “deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e responsabilidade do município, conforme previsão legal”.
Sustentam que o Estatuto do Servidor Público e a Lei do Plano de cargos e salários dos professores do Município dispõem o abono “será pago sobre a remuneração das férias, então se o professor, ora apelante, tem 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado argumenta, em sede de contrarrazões, que, com fulcro na Lei Municipal nº 153/2010, o plano de magistério “não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias”, requerendo, portanto, o conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se a verba honorária para 20% (vinte por cento).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6034261).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a autora faz jus à percepção do abono de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, em vez de 30 (trinta), conforme previsão legal. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, aduz que o magistrado a quo aplicou entendimento firmado pelo STJ, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno do direito da autora, professora da rede municipal, à percepção das verbas correspondentes ao terço constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, correspondente ao período de 2015 a 2020.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelado, não lhe assiste razão.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelado) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Na hipótese, o Apelante comprova o vínculo funcional da autora e a prestação de serviços junto à Administração Municipal no cargo de professora da rede de ensino, desincumbindo-se então de demonstrar o direito reclamado.
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador um melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.
Some-se a isso o fato de que a Lei Municipal nº153/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada. Veja-se: “O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho (…) no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica”.
Com efeito, apesar da previsão legal, a servidora passou a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, fato comprovado através dos contracheques e folhas de pagamento em anexo. Desse modo, restaram inadimplentes os valores referentes aos 15 (quinze) dias dos períodos reclamados na exordial.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Nova Santa Rita-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Decerto, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Desse modo, caberia ao Apelado a desconstituição do direito pleiteado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelado, tanto na contestação quanto nas razões recursais, limitou-se à negativa da pretensão da servidora/Autora, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, o Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a servidora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU – VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. (…)
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Omissis;
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 18/03/2015) (grifo nosso]
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.
3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.
(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a previsão legal vigente no Município, resta inconteste que os servidores públicos do Município de Jerumenha – PI, investidos no cargo de professor, têm direito à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias, o qual compreende 45 dias, e não somente 30.
2. Interpretação diversa concluiria pelo raciocínio de que os 15 dias de diferença deveriam ser remunerados de forma desigual, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais adstritos ao sistema remuneratório do servidor público no Brasil.
3. Diante da afirmação de não recebimento das verbas indenizatórias pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
4. O ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
5. Recurso improvido. Honorários majorados.
(TJPI - ApelRemNec 0800044-04.2018.8.18.0058 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS)
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).
Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito reclamado pelo Apelante.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença a quo, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes ao 1/3 de férias, correspondentes aos 15 dias de cada período compreendido entre 2015 a 2020, devidamente atualizados, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o quantum ser arbitrado na fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença a quo, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes ao 1/3 de férias, correspondentes aos 15 dias de cada período compreendido entre 2015 a 2020, devidamente atualizados, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o quantum ser arbitrado na fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.
Teresina, 21/07/2022
0800887-58.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorVILMAR VILA NOVA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação21/07/2022