Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800054-18.2016.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não reconhece os débitos salariais. Afirma que na época dos fatos havia outra administração municipal e não há nenhum documento que comprove o referido débito. Aduz ainda que mesmo sendo verdadeiros os débitos salariais o município não poderia pagar imediatamente sendo necessária liquidação de sentença e para depois apresentação de precatórios. 2. Recorridas afirmam que são servidoras municipais e que mesmo tendo trabalhado não receberam os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, além de 20% do 13º salário do referido ano. Reiteram ainda que sofreram danos morais. Requerem a condenação da recorrente ao pagamento dos valores devidos e a condenação em danos morais do município. 3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento de 20% do 13º salário do referido ano. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800054-18.2016.8.18.0026 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-18.2016.8.18.0026

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

RECORRIDO: AURILUCIA VERAS BENTO SILVA, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO, MARIA ZORAIDE IBIAPINA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente não reconhece os débitos salariais. Afirma que na época dos fatos havia outra administração municipal e não há nenhum documento que comprove o referido débito. Aduz ainda que mesmo sendo verdadeiros os débitos salariais o município não poderia pagar imediatamente sendo necessária liquidação de sentença e para depois apresentação de precatórios.

2. Recorridas afirmam que são servidoras municipais e que mesmo tendo trabalhado não receberam os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, além de 20% do 13º salário do referido ano. Reiteram ainda que sofreram danos morais. Requerem a condenação da recorrente ao pagamento dos valores devidos e a condenação em danos morais do município.

3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento de 20% do 13º salário do referido ano.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Vistos, etc.

Trata-se de uma Ação, em que as autoras alegam que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes ao salário dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, além de 20% do 13º salário do mesmo ano. As autoras também aduzem terem sofrido danos morais referentes aos constrangimentos sofridos pelo não recebimento dos vencimentos.

Cuida-se de recurso contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial que condenou o Município a pagar à autora os salários de novembro e dezembro 2012, mais 20% do 13º salário do mesmo ano. Não houve condenação em danos morais.

Nas razões recursais o recorrente, alega: da tempestividade, da síntese da lide, da inexistência de direito em favor dos autores, da ausência de provas, do mérito da causa – error in judicando, da justiça gratuita, da impossibilidade do pagamento.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao mérito.

A questão é de fácil solução. As recorridas, servidoras do Município de Campo Maior, simplesmente deixaram de receber as suas remunerações referentes ao meses de novembro e dezembro do ano de 2012, mais 20% do 13º salário do mesmo ano.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que as autoras se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fizeram prova do vínculo empregatício.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0800054-18.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

AURILUCIA VERAS BENTO SILVA

Publicação

08/09/2022