Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801704-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXASPERAÇÃO AO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Da apelação (Instituição financeira) 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. 2 - O contrato supostamente formalizado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito do montante supostamente tomado de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.). 3 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Precedentes. 4 - Registre-se, ainda, que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). Do recurso adesivo (consumidor) 5 - No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifica-se que d. o juízo a quo fixou valor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), abaixo dos parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Com efeito, impõe-se a exasperação da referida quantia ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 - Apelação conhecida e desprovida (instituição financeira). 7 - Recurso adesivo conhecido e provido (consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-78.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801704-78.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXASPERAÇÃO AO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

Da apelação (Instituição financeira)

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.

2 - O contrato supostamente formalizado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito do montante supostamente tomado de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).

3 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Precedentes.

4 - Registre-se, ainda, que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).

Do recurso adesivo (consumidor)

5 - No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifica-se que d. o juízo a quo fixou valor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), abaixo dos parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Com efeito, impõe-se a exasperação da referida quantia ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6 - Apelação conhecida e desprovida (instituição financeira).

7 - Recurso adesivo conhecido e provido (consumidor).

 



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. Ato contínuo, em DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, para que a indenização por danos morais seja exasperada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar deste novo arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Majoraram os honorários sucumbenciais recursais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (réu/apelante) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).Sem parecer do Ministério Público Superior. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801704-78.2018.8.18.0140) ajuizada por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, ora apelada.


Em sentença (Id. 6433022), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente e determinou o cancelamento do Contrato nº 801492594. Ato contínuo, condenou o banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora/apelada; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 6433025), o banco apelante defende a inexistência de ato ilícito e a regularidade do contrato objeto da lide. Sustenta que não há falar em dever de indenizar, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais. Aduz que os requisitos para a restituição em dobro das parcelas descontadas não foram preenchidos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.


Em contrarrazões (Id. 6433032), a parte autora/apelada pugna pela nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Pleiteia o desprovimento do recurso.


Ato contínuo, a parte autora/apelada MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA apresentou RECURSO ADESIVO (Id. 6433034), pleiteando, em suma, a majoração da indenização relativa aos danos morais suportados.


Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 6433039), o banco ora apelado sustenta a impossibilidade da majoração pleiteada. Requer o desprovimento do referido recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 6618415).


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


A apelação e o recurso adesivo interpostos encontram-se regulares. CONHEÇO, portanto, dos recursos.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


a) Da apelação - Banco Bradesco S/A


Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 801492594, no valor de R$ 5.422,79 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,35 (cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).


Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito do montante supostamente tomado de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).


Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”).


Assim, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Registre-se, ainda, que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifico que o d. juízo a quo fixou valor abaixo dos parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos desta espécie (R$ 3.000,00): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com efeito, não há falar na redução pretendida pelo banco réu/apelante.


Passo, então, ao exame do recurso adesivo interposto por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA.


b) Do recurso adesivo - MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA


Em sede de recurso adesivo, a parte autora MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA pleiteia a majoração da indenização relativa aos danos morais.


Conforme já destacado em linhas anteriores, o d. juízo a quo fixou valor indenizatório abaixo dos parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos desta espécie: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Logo, merece a parte autora (apelante adesivo) a exasperação pretendida, de modo que seja fixada a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, para que a indenização por danos morais seja exasperada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar deste novo arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Majoro os honorários sucumbenciais recursais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (réu/apelante) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 

 


 

Detalhes

Processo

0801704-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

31/08/2022