TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000419-09.2013.8.18.0092
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, LUANNA GOMES PORTELA
RECORRIDO: AMELICE FRANCISCA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO SUMARÍSSIMO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO INICIAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APURADO EM SENTENÇA. NEGADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente preliminarmente questiona a conversão do rito ordinário para o rito sumaríssimo. No mérito reconhece o débito salarial referente ao mês de dezembro de 2012. Alega que este é oriundo de administração anterior e para respeitar a lei de responsabilidade fiscal não efetuou o pagamento. Requer o pagamento parcelado do débito, pois são muitas as ações em igual situação.
2. Recorrido aduz que é servidor público municipal na função de professor e que mesmo tendo trabalhado não recebeu o seu salário referente ao mês de dezembro de 2012. Requer a condenação da recorrente ao pagamento dos valores devidos.
3. A sentença julgou procedente o pedido autoral condenando o município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012. Condenou ainda o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação, em que a parte autora alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes ao salário do mês de dezembro do ano de 2012.
Cuida-se de recurso contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o Município a pagar à autora o salário de dezembro 2012, no importe de R$ 1.452,00, acrescido de correção monetária.
Nas razões recursais o recorrente, alega: dos pressupostos de admissibilidade, síntese dos fatos, preliminar de conversão de ofício do rito ordinário para o rito sumaríssimo, do mérito e da conclusão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência do juizado especial da fazenda pública, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que a adoção do rito sumaríssimo em substituição ao ordinário é possível, destarte, não por questões de conveniência e oportunidade, mas em vista da necessária harmonização com outros preceitos também de ordem pública, mormente o do dever de primar pela celeridade e o princípio da instrumentalidade das formas; bem como previsto no art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 07, de 07/05/2010 que assim dispõe:
Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
[…]
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Júlio Borges, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de dezembro do ano de 2012.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3.º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 09/08/2022
0000419-09.2013.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuAMELICE FRANCISCA DE ARAUJO
Publicação08/09/2022