Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000598-69.2017.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE SOLICITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000598-69.2017.8.18.0037 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2.ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000598-69.2017.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S. A.

Advogado do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: ODILA MARIA FERREIRA DA SILVA

Advogado do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE SOLICITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


 

Vistos, etc.

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma ser analfabeta, e alega a existência de parcelas mensais no valor de R$ 13,71 (treze reais e setenta e um centavos), referente ao contrato 549102864, com valores descontados em dobro no valor de R$ 1.041,96 (mil e quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixa de condenar à repetição em dobro, e condena a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS).

Recurso inominado interposto por Banco Itaú Consignado S/A, no qual alega, em suma: retificação do polo passivo, cerceamento de defesa e necessidade de expedição de ofício, inexistência de danos morais e materiais, impugnação ao quantum arbitrado, incidência dos juros de mora e da correção a partir do arbitramento, omissão acerca do pedido de devolução do empréstimo creditado na conta da embargada. Requer retificação do polo passivo e anulação da sentença; caso não seja este o entendimento, requer seja provido o presente recurso para que seja julgada improcedente a ação; caso não acolhido totalmente o recurso, requer redução do valor da indenização e abatimento do valor creditado em favor da parte autora; incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo da parte Recorrente para constar a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Entendo não haver necessidade de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, já que a recorrida não apresentou nos autos os seus extratos bancários ou outra documentação que pudesse afastar a afirmação do banco no sentido de que as transferências devidas foram efetivamente realizadas no caso concreto, conforme comprovado por TED apresentado por Banco Itaú Consignado S/A referente ao contrato em questão (ID 979977).

Passo ao mérito.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. Diante da ausência de apresentação do contrato, é necessário reconhecer que a parte recorrente não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a possível fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado, visto que agiu com negligência e imprudência quando deixou de adotar medidas para se certificar da autenticidade da contratação. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)


Contudo, observo que o banco recorrente colacionou aos autos documento comprobatório de depósito (TED) realizado em nome da parte autora/recorrida (ID 979977), no valor de R$ 446,58 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), quantia relativa ao contrato questionado, sendo necessária a compensação do valor depositado com o valor da condenação.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, no tocante ao termo de incidência dos juros, constato que foram arbitrados de acordo com os parâmetros legais, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que seja deduzido da condenação o valor de R$ 446,58 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000598-69.2017.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ODILA MARIA FERREIRA DA SILVA

Publicação

06/09/2022