Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800084-49.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800084-49.2018.8.18.0037 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-49.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: MARGARIDA LIMA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega estar sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que a data inicial dos descontos se deu em 07/01/2013, com parcela mensal no valor de R$ 30,81 (trinta reais e oitenta e um centavos), sendo o valor total pago de R$ 492,96 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato 221261682. Requer nulidade dos contratos de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixa de condenar à repetição em dobro e condena, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso inominado interposto por Banco BMG S/A, no qual alega ilegitimidade passiva do banco recorrente, ausência de dano moral e não cabimento de devolução em dobro, requerendo que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente e julgado o processo extinto sem resolução do mérito; não sendo esse o entendimento dos julgadores, requer a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Após analisar os autos devidamente, constata-se que a sentença reconhece, corretamente, a legitimidade passiva da parte ré, visto que os documentos colacionados pela parte autora comprovam que os descontos foram realizados pelo Banco BMG S.A e não pelo Banco Itaú BMG Consignado. Por esta razão, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do suposto contrato.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0800084-49.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARGARIDA LIMA E SILVA

Publicação

08/09/2022