Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000297-25.2017.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000297-25.2017.8.18.0037 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000297-25.2017.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: MARIA EUNICE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO, AVELINA DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

- Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000297-25.2017.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: MARIA EUNICE DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO - PI6447-A, AVELINA DA SILVA SOUSA - PI8600-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

RELATÓRIO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que na data do mês 07/09/2011 fizeram um empréstimo em seu benefício bancário de n° 1446647053, sob número de contrato 213845886 no Banco BMG S.A., no valor de R$ 1.264,62 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e estariam sendo descontados do seu benefício o valor de R$ 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos) todo mês durante sessenta meses. Requer nulidade dos contratos de empréstimo consignado, repetição do indébito no valor de R$ 2.529,24 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês. Deixa de condenar à repetição em dobro e condena a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS).

Recurso inominado interposto por Banco BMG S/A, no qual alega ilegitimidade passiva do banco recorrente, requerendo que seja o processo extinto sem resolução do mérito, ou, salvo melhor juízo, que seja anulada a sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão. Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Consultando os autos, verifica-se que a publicação da sentença foi computada em 26-04-2018 (quinta-feira), conforme ID 971749. Sendo assim, o dia 07-05-2018 seria o termo final para a interposição do recurso inominado. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 08-06-2018, conforme ID 971750. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

        Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Cumpre esclarecer que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0000297-25.2017.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA EUNICE DA SILVA

Publicação

06/09/2022