TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000249-30.2016.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara
APELANTE: Luiz Gomes Ferreira Neto
ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA PROVOCADA QUE NÃO SE MOSTROU INEXPRESSIVA. 2. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. 7. PEDIDO DO RECORRENTE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PREJUDICADO. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. O apelante possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado (proc. nº 0000732-94.2015.8.18.0028 e proc. nº 0000150.89.2018.8.18.0028), pelos crimes de ameaça e extorsão contra a mesma vítima dos autos de origem do presente recurso, restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante ao delito de extorsão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da insignificância.
2. A materialidade e a autoria do crime de extorsão no âmbito doméstico (art. 158, caput, do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei n°11.340/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante, mediante violência física, exigiu da sua genitora a vantagem econômica indevida. O dolo inerente ao crime de extorsão emerge das próprias circunstâncias dos fatos. A consumação do referido delito ocorre no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, sendo prescindível a obtenção da vantagem indevida, como minuciosamente narrado pela vítima, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. O magistrado de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, estando prejudicado o pedido de aplicação do patamar mínimo.
4. O juiz de 1º grau estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do recorrente, tendo em vista o quantum da pena fixado na sentença condenatória e em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mantém-se, portanto, o regime inicial da pena estabelecido na decisão objurgada.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.
6. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que o acusado não preenche o requisito do art. 77, caput, do Código Penal
7. Em análise da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado de 1º grau concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Luiz Gomes Ferreira Neto, imputando-lhe a prática do crime de extorsão (art. 158, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei n°11.340/06.
O réu Luiz Gomes Ferreira Neto interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, o que requer a absolvição do acusado; b) insuficiência probatória para a condenação, ressaltando a impossibilidade de condenação pelo crime de extorsão na modalidade tentada e a não comprovação do dolo específico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo referido delito; c) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; d) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; f) suspensão condicional da pena; g) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do princípio da insignificância
O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da sua conduta para absolvê-lo do crime de extorsão.
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.
No caso, verifica-se que o apelante possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado (proc. nº 0000732-94.2015.8.18.0028 e proc. nº 0000150.89.2018.8.18.0028), pelos crimes de ameaça e extorsão contra a mesma vítima dos autos de origem do presente recurso, restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante ao delito de extorsão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”1. Dessa forma, incabível a aplicação do referido princípio.
Acerca da impossibilidade de aplicação do Princípio da Bagatela, nos casos em que o agente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior:
PENAL. RHC. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - É bem de ver que o prejuízo não pode ser o que, ao final, resultou concretamente realizado, vale dizer, o princípio da insignificância tornaria determinada modalidade delituosa de adequação típica de subordinação mediata em conduta atípica por suposta ausência de ofensa ("ao final") a bem jurídico. II - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - Na hipótese, não se pode ter como irrelevante a conduta de quem, além de ser reincidente, detém mais de uma condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio, inexistindo, destarte, ilegalidade a ser sanada. Recurso desprovido" (RHC 105.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019).
Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.
Da tese de absolvição
A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação do apelante, ressaltando a não comprovação do dolo específico e a a impossibilidade de condenação pelo crime de extorsão na modalidade tentada, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo referido delito.
O art. 158 do Código Penal (crime de extorsão), descreve a seguinte conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Cícera Maria Vieira, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que aconteceu (fatos narrados na denúncia); que eu estava em casa e ele chegou agressivo pedindo dinheiro e eu não tinha mais; que toda hora ele ficava me pedindo; que era umas duas horas da madrugada (...); que quando ele fica assim eu não durmo; que eu estava em casa e ele chegou pedindo dinheiro; que quando eu dou ele não fica agressivo, mas quando eu digo não aí ele fica agressivo; que ele pediu R$ 300,00 (trezentos) reais nessa oportunidade; que eu não tinha esse dinheiro, tinha acabado, já tinha dado todo, a tarde todinha ele pedindo e eu dando, eu dando, aí depois eu não tinha mais; que eu disse: ‘não tenho’ e eu não tinha mesmo; que eu trabalhava de doméstica e agora eu não estou mais trabalhando porque por causa disso me jogou pra fora do serviço; que eu não estou trabalhando mais; que ele disse que queria porque queria pagar umas dividas e era pra mim dar um jeito para conseguir esse dinheiro, mas eu não tinha; que ele fez o que tem costume, empurrar e tudo mais, tudo de ‘agressivamente’ ele faz; que ele disse que se eu não desse ia pegar minhas coisas; que o que deu para ele levar, ele levou; que não adianta eu dizer que não; que ele disse que se eu saísse de casa, ia voltar e pegar minhas coisas; que eu fui lá para a casa da minha menina de noite, de madrugada, porque estava com medo dele; que já fez isso outras vezes; que acho que ele se não tiver com oito mandados de prisão, tá por aí assim, é o que eu estou lembrando agora; que é só o dinheiro, aí eu fico nervosa, com medo, só eu e o pai dele, com ele drogado; que só eu e o pai dele que moramos dentro de casa; que a gente fica com medo, um drogado e só eu e o pai; que é Deus por nós e ele por mim e eu por ele, é assim, eu e o pai dele, um protegendo o outro como pode; que vivemos com medo o tempo todo; que a polícia eu não sei quem foi que chamou; que ele pediu dentro de casa; que ele chegou gritando, gritando, aí disse que queria dinheiro e eu fui pra casa da minha menina, no caminho ele me empurrou e eu caí; que quando ele me deu um bofete assim que eu caí no chão, na pista, aí o pai dele ainda foi atrás dele e ele correu; que de manhã eu fui pro serviço para ver se aquietava, chegou lá, ele chegou na casa da mulher pedindo dinheiro, dinheiro; que não sei quem foi que ligou, eu trabalhava no Bosque, não sei quem foi que ligou; que fui na delegacia; que a polícia chegou lá e levou ele; que ele não resistiu (...).”
O informante Pedro Gomes Ferreira, esposo da vítima e pai do acusado, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que nesse dia ele agoniou tanto ela que eu disse: ‘não, pois vamos sair, vamos para a casa da filha’; que ele agoniou ela por dinheiro, dinheiro alto, uns R$ 300,00 (trezentos) reais; que disse: ‘não, pois vamos sair, vamos pra casa da filha’; que ela não deu; que agoniou, agoniou, aí nós saímos, ‘fecha as portas e vamos sair para a casa da filha, vê se ele esquece’, mas não teve jeito, ele acompanhou ela pedindo dinheiro, saiu na estrada; que eu mais na frente e ele mais atrás; que quando dei fé ele largou a mão nela que ela caiu; que ela não estava dando dinheiro para ele e ele ficou alterado; que ele deu um tapa nela que ela caiu, aí quando eu virei ele correu; que ele disse: ‘não me dá dinheiro, eu vou vender as coisas que tem em casa (…).”
O réu Luiz Gomes Ferreira Neto, no seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) que parei de estudar por ordem desses dois monstros que acabaram de sair daqui que dizem ser meu pai e minha mãe; que o monstro não sou eu, são eles; que já trabalhei de ajudante de pedreiro e na fábrica de sorvete chamada Quick, eu saí por causa desses problemas, que acontecia comigo que eu não sabia quem botava, esses problemas que eles fazem lá dentro de casa, bota sujeira dentro da agua, porqueira na carne, faz coisa para eu não amanhecer o dia, faz macumba contra a minha vida, quer me matar de todo jeito e eu não sei por qual motivo; que me joga na cadeia não sei quantas vezes sendo que quem deu o murro foi ele mesmo na mamãe, nessa mulher que diz que é minha mãe, eu não sei nem se ela é minha mãe mesmo porque ela não me ama, como é que ela diz que é minha mãe se ela não me ama?; que ele mesmo deu um murro nela; que só uma vez, quando eu fui pego a primeira vez, eu me lembro, eu peguei uma faca mesmo e ameacei minha vó, mas porque ela estava fazendo macumba contra a minha vida e eu tenho como provar também; que as vezes ‘tudin’ que aconteceu comigo foi tudo ordem, macumba; (...) que eu cheguei lá nesse dia pedindo dinheiro pra ela pra eu pagar uma conta que eu estava devendo, porque senão eu morria, tá entendendo?; que nesse dia não sei como foi, eu fumei demais, passei dos limites, estava fumando na lata, no cachimbo, aí eu pedi para ela; ‘mãe, tem como a senhora me arrumar bem aí esse dinheiro?’, que ela estava tendo esse dinheiro que uma pessoa foi deixar lá e eu não posso dizer quem foi; que ela estava com esse dinheiro lá que foi outra pessoa que foi deixar exatamente pra mim, pra mim pagar esse crack; que eu disse: ‘mãe, tem como a senhora me arrumar bem aí R$ 300,00 (trezentos) reais pra eu pagar esse crack bem aqui? Que eu estou devendo esse crack bem aqui’, ‘não, não tem como não’; que ele pegou logo a faca, um facão desse tamanho, dizendo: ‘vem pra cima de mim’, eu disse: ‘rapaz, não quero brigar com você não, é porque se eu não pagar o rapaz vai me matar, você tá vendo aquele rapaz do outro lado da pista com o facão na mão? aquele demônio do inferno, você tá vendo?’ e ele só se fazendo de doido, com a besta fera nos corpo, o coisa ruim no corpo; (…) que ele largou a mão na cara dela lá, derrubou ela no chão, aí chamou a polícia: ‘ó, Luiz Neto derrubou a mulher no chão’, aí ela comprova, eu acho que ela tem algum distúrbio, não sei o que é que ela tem; que se ela me amasse mesmo, ela não inventava uma história dessa, tá entendendo?; que agora eu tô no crime mesmo, eu fiz foi entrar mesmo, entrei no PCC, no Comando Vermelho, FAC e Talibã, se um dia quiser me soltar, me solta e se não quiser, eu não tô nem aí, deixa acontecer; (...).”
A materialidade e a autoria do crime de extorsão no âmbito doméstico (art. 158, caput, do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei n°11.340/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante, mediante violência física, exigiu da sua genitora a vantagem econômica indevida.
O dolo inerente ao crime de extorsão emerge das próprias circunstâncias dos fatos. A consumação do referido delito ocorre no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, sendo prescindível a obtenção da vantagem indevida, como minuciosamente narrado pela vítima, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de extorsão no âmbito doméstico (art. 158, caput, do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei n°11.340/06), afasta-se a tese da defesa.
Da dosimetria da pena
O recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
O magistrado singular, na primeira fase da dosimetria, consignou:
“(…) Culpabilidade: Inerente à espécie;
Antecedentes: não possui maus antecedentes.
Conduta social: não foi apurada.
Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la;
Motivos: inerente ao tipo penal.
Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o crime contra sua própria genitora, contudo, tal circunstância será valorada na segunda fase do procedimento trifásico, sob pena de bis in idem.
Consequências do crime: nada a valorar.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para cometimento do delito.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. (…)”
Constata, assim, que o magistrado de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, estando prejudicado o pedido de aplicação do patamar mínimo.
Do regime inicial de cumprimento da pena
A defesa requer a fixação do regime aberto par cumprimento inicial da pena do acusado.
O juiz de 1º grau estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do recorrente, tendo em vista o quantum da pena fixado na sentença condenatória e em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.
Mantém-se, portanto, o regime inicial da pena estabelecido na decisão objurgada.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
O apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal2.
Da suspensão condicional da pena
Inviável a suspensão condicional da pena, vez que o acusado não preenche o requisito do art. 77, caput, do Código Penal3.
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante pleiteia, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em análise da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado de 1º grau concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1(AgRg nos EDcl no RHC n. 153.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021
2 ? “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
3 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(...)
Teresina, 24/08/2022
0000249-30.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUIS GOMES FERREIRA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022