Acórdão de 2º Grau

Anulação 0011627-16.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011627-16.2008.8.18.0140, que o Impetrante/Apelado impetrou visando: “a anulação do exame psicológico e consequente aprovação no concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí e no curso de formação de soldados do corpo de bombeiros, diante da subjetividade dos critérios avaliadores de que lançou mão a impetrada”. II. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. IV. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. V. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. VI. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação. VII. Registre-se por oportuno que o Impetrante, no ano de 2010 logrou aprovação no mesmo teste, no concurso para soldado PM posterior, bem como também logrou êxito no teste psicotécnico realizado no ano de 2014 para o cargo de oficial PM, ou seja, foi aprovados em 02 (dois) testes psicotécnicos, sendo um deles para o mesmo cardo de soldado PM e outro para o cargo de oficial PM, tendo sido considerado APTO para os referidos cargos, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0011627-16.2008.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0011627-16.2008.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCYLANGE LIMA MELO, JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI)


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA 


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011627-16.2008.8.18.0140, que o Impetrante/Apelado impetrou visando: “a anulação do exame psicológico e consequente aprovação no concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí e no curso de formação de soldados do corpo de bombeiros, diante da subjetividade dos critérios avaliadores de que lançou mão a impetrada.

II. Quanto à análise da legalidade do exame aplicado, diante das provas nos autos, especificamente do Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que o candidato pudesse tomar conhecimento das razões pelas quais foi reprovado no aludido exame.

III. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

IV. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

V. No caso, não se verificam presentes objetividade nos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

VI. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.

VII. Registre-se por oportuno que o Impetrante, no ano de 2010 logrou aprovação no mesmo teste, no concurso para soldado PM posterior, bem como também logrou êxito no teste psicotécnico realizado no ano de 2014 para o cargo de oficial PM, ou seja, foi aprovado em 02 (dois) testes psicotécnicos, sendo um deles para o mesmo cargo de soldado PM e outro para o cargo de oficial PM, tendo sido considerado APTO para os referidos cargos, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, CONHECER da Apelação interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Voto vencedor Exma. Sra. Desa. Eulalia Pinheiro-Relatora, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Joaquim Santana e Des. Des. Manoel de Sousa Dourado (convocado). Vencida a divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado), para manter a sentença na parte que anulou o teste psicotécnico, porém, impondo ao impetrante o dever de se submeter a um teste em que obedeça os critérios objetivos, como previsto em lei”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (29/09/2022).


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011627-16.2008.8.18.0140, que o Impetrante/Apelado impetrou visando: “a anulação do exame psicológico e consequente aprovação no concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí e no curso de formação de soldados do corpo de bombeiros, diante da subjetividade dos critérios avaliadores de que lançou mão a impetrada”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a presente ação e confirmando a liminar na forma pleiteada, reconhecendo o direito do autos, entendendo que:

“Compulsando os autos, constata-se que os critérios de avaliação do exame psicológico foram subjetivos, e nem mesmo no resultado do recurso administrativo foram descritos os critérios objetivos que contraindicaram o impetrado.

Versam nos autos, que o impetrante se submeteu a um novo concurso público para o mesmo cargo (soldado PM) e neste o impetrante foi considerado indicado no exame psicológico. Cabe destacar que logrou aprovação no mesmo cargo, que foi realizado pela mesma instituição que realizou o exame psicológico do certame anterior, no qual o impetrante ficou contraindicado no exame psicológico”.

A Universidade Estadual do Piauí interpôs o recurso de apelação, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando a sentença apelada, seja julgada improcedente a pretensão autoral”, alegando: “2. DO MÉRITO RECURSAL - DA ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO”.

O Impetrante apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011627-16.2008.8.18.0140, que o Impetrante/Apelado impetrou visando: “a anulação do exame psicológico e consequente aprovação no concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí e no curso de formação de soldados do corpo de bombeiros, diante da subjetividade dos critérios avaliadores de que lançou mão a impetrada”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente a presente ação e confirmando a liminar na forma pleiteada, reconhecendo o direito do autos, entendendo que:

“Compulsando os autos, constata-se que os critérios de avaliação do exame psicológico foram subjetivos, e nem mesmo no resultado do recurso administrativo foram descritos os critérios objetivos que contraindicaram o impetrado.

Versam nos autos, que o impetrante se submeteu a um novo concurso público para o mesmo cargo (soldado PM) e neste o impetrante foi considerado indicado no exame psicológico. Cabe destacar que logrou aprovação no mesmo cargo, que foi realizado pela mesma instituição que realizou o exame psicológico do certame anterior, no qual o impetrante ficou contraindicado no exame psicológico”.

A Universidade Estadual do Piauí interpôs o recurso de apelação, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando a sentença apelada, seja julgada improcedente a pretensão autoral”, alegando: “2. DO MÉRITO RECURSAL - DA ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO”.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, que aqui acolho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida, com fundamentação nos seguintes termos:

Merece ser garantido, no presente caso, o Princípio da Segurança Jurídica, para firmar-se a situação do autor que desde 2008 atua prestando serviços junto a Polícia Militar do Piauí.

Além disso, é importante frisar que há mais de 10 anos aproximadamente, o impetrante submeteu-se ao exame psicotécnico relativo ao concurso e contabilizando com isso o tempo de serviços junto a Polícia Militar do Piauí.

É de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para o Estado e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação amparada em liminar.

Ressalte-se que a conclusão acerca do fato consumado resultou do exame de todo o conjunto probatório contido nos autos.

Portanto, não há como se retroceder para desconstituir o tempo de serviço castrense, como não se pode devolver a pessoa ao estado de expectativas e esperanças que tinha há mais de 10 anos.”

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não merece de reforma.

Analisando as provas nos autos, verifico que não consta, detalhadamente, as motivações da inaptidão do impetrante e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Vejamos precedentes:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (...). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.

1. (...)

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes.

3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).

4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.

(EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)


STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME.

1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos. Vejamos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1.O presente mandamus visa anular ato cometido pelo Presidente da NUCEPE, parte legítima para compor o pólo passivo desta lide e, assim, portanto, competente o Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, não havendo que falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído. Via eleita adequada.

5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado.

7. Recurso parcialmente provido para acrescentar à sentença que declarou nula a avaliação aplicada ao impetrante/apelado, a condição de realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa.

8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)


TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Concurso público. (...). EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. (...)

11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12.

12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).

13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.

15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).

17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).

19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).

20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004.

21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) .

22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).

23. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015)


TJPI. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PERITOS PARA O ACOMPANHAMENTO DO TESTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.

1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).

2. (...)

6. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e 12.

7. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).

8. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

9. No caso em julgamento, conforme se verifica das regras constantes do Edital do concurso em discussão no processo, restaram definidos quais os critérios científicos e objetivos que seriam utilizados para embasamento e aferição da aptidão psicológica dos candidatos nele inscritos, e , portanto, foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.

10. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

11. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).

12. o STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

13. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).

14. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).

15. No caso em julgamento, os documentos apresentadas pela Apelada aos impetrantes, alegadamente expondo os motivos da eliminação de ambos do certame em discussão no processo, não são suficientes ao exercício pleno do direito de defesa, é dizer, não permitem a revisibilidade dos resultados, como deve ocorrer, mas, contrariamente, revestem-se de caráter sigiloso.

16. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)

17. Remessa de ofício conhecida e parcialmente provida.

18. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006585-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013)


TJPI. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. (...). LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO COM PRETENSÃO SUB JUDICE. REMESSA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.

1. (...)

2. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. A exigência da realização de exame psicológico para provimento do cargo de Agente Penitenciário está prevista nos arts. 10, caput, e § 3º, e 12, da Lei 5.377/2004, razão pela qual, por este ângulo, não há como apurar-se a ilegalidade do ato apontado como coator à falta de lei específica para a sua prática. De outro lado, não se pode deixar de constatar a alegada subjetividade dos critérios da avaliação psicológica do candidato, uma vez que o edital nº 05/2006 se limitou a dizer, de forma genérica, os tipos de testes, sem sequer mencionar as características que seriam avaliadas, qual a nota que o tornaria apto, e, ao final, o último item 8.4.9, apenas destacou que as demais informações acerca do teste psicológico iriam constar de edital específico de convocação, o que fere o art. 12, da lei 5.377/04, que exige objetividade na aplicação dos critérios.

3. (...)

5. Remessa de Ofício conhecida e parcialmente provida e Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003646-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010)


TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE.

1. (...)

4. O exame foi realizado fora dos parâmetros legais, ocasionando severos prejuízos e injustiça ao candidato/impetrante, o qual foi submetido a exame psicológico que não teve o condão de avaliá-lo, pois regrou-se em critérios meramente subjetivos, sendo de rigor a invalidação do exame aplicado ao impetrante, bem como a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.

5.Sentença confirmada. 6.Recurso improvido.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003482-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2010)

Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.

 Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Diante do exposto, entendo pela manutenção da sentença a quo.

Registre-se por oportuno que o Impetrante, no ano de 2010 logrou aprovação no mesmo teste, no concurso para soldado PM posterior, bem como também logrou êxito no teste psicotécnico realizado no ano de 2014 para o cargo de oficial PM, ou seja, foi aprovados em 02 (dois) testes psicotécnicos, sendo um deles para o mesmo cardo de soldado PM e outro para o cargo de oficial PM, tendo sido considerado APTO para os referidos cargos, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.

Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, bem como tendo sido de igual sorte considerado APTO na última etapa do concurso, o Impetrante faz jus a nomeação e posse no cargo vindicado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0011627-16.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)

Réu

PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO

Publicação

04/10/2022