TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001360-62.2016.8.18.0056
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma ser analfabeta, e alega a existência de parcelas mensais no valor de R$ 46,59 (quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato 713649011, com valores descontados em dobro no valor de R$ 5.031,72 (cinco mil e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 450334).
Sobreveio sentença que, com relação ao processo 1360-62.2016, julgou procedente o pedido para declarar inexistente o contrato n° 713649011 e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício, descontando do valor a ser indenizado a quantia recebida pela parte autora de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 450334).
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, no qual alega, em suma: motivos para reforma da sentença, ausência de cabimento de repetição do indébito, inexistência de dano moral, necessidade de redução do valor da condenação, enriquecimento sem causa, impossibilidade de aplicação da multa. Requer que seja provido o presente recurso para que seja julgada improcedente a ação; caso contrário, requer ao menos a reforma para exclusão da devolução em dobro das parcelas já pagas, a determinação, no caso de se manter a nulidade do contrato, de devolução do valor recebido pela autora e a reforma para exclusão da condenação em danos morais, ou que seja o valor arbitrado em patamar razoável (ID 450334).
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo no contrato questionado.
E por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, a ausência de assinatura a rogo impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 595 do Código Civil.
Dessarte, violado o direito básico à informação da parte autora e não tendo provas de que os termos contidos nos contratos foram efetivamente levados ao seu conhecimento, os negócios jurídicos entabulados são nulos e não podem gerar obrigações (art. 46 do CDC).
Anulados os contratos, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ e juros a partir do evento danoso, no mais mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 09/08/2022
0001360-62.2016.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/09/2022