TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755818-83.2021.8.18.0000
APELANTE: BARTOLOMEU ANTONIO GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Como se depreende dos depoimentos transcritos, a vítima relatou com firmeza, coerência e riqueza de detalhes que o réu “chegou em casa visivelmente embriagado e drogado, que portava um facão e quis lhe obrigar a manter relações sexuais com ele, que lhe derrubou no chão e lhe arrastou até o quarto puxando pelos seus cabelos, no quarto rasgou suas roupas e calcinha e disse que ela tinha que manter relações sexuais com ele todos os dias pois era sua mulher, que foi obrigada a manter relações sexuais com ele, que após conseguiu fugir para a casa de uma vizinha, que ele a seguiu e lhe arrastou de volta pelos cabelos para casa, que quando chegaram em casa se escondeu debaixo de uma cama, que ele lhe achou e começou a lhe dá chutes no abdômen e costas, socos no seu rosto e cabeça, que ele lhe ameaçou de morte por várias vezes, que cortou o colchão com o facão que portava, que sua filha estava em casa e acionou a polícia”.
2) Como se vê, a vítima relatou com clareza todo o ocorrido, inclusive como fora estuprada pelo réu.
3) Nota-se, ainda, que as declarações da vítima não se encontram isoladas nos autos, posto que corroborada pelos depoimentos da informante, sua filha, a qual declarou em juízo que ele rasgou as roupas da vítima e a forçou a praticar relação sexual com ele mediante ameaça de morte, que a declarante foi colocada para fora de casa por ele no dia dos fatos, que ele fechou as portas e janelas para ficar sozinho com a ofendida, que escutou os gritos de sua mãe, bem como as agressões físicas e ameaças de morte proferidas pelo acusado que ele portava um facão no dia.
4) Percebe-se, assim, que, embora a filha da vítima, a senhora não tenha presenciado o estupro, todo o contexto fático declarado pela informante, a qual afirmou que o réu lhe colocou para fora de casa, se trancou com a vítima no quarto e que ouviu ameaças proferidas pelo mesmo e gritos de sua mãe, corroboram com as declarações da vítima, no sentido de que o réu cometeu o delito de estupro (art. 213 do Código Penal). Ademais, os depoimentos dos Policiais Militares se somam as declarações da vítima e sua filha, ao afirmarem que o acusado estava mantendo a vítima dentro da casa contra a vontade dela, que os depoentes conseguiram abrir a janela e orientaram a vítima a pular, que entraram na casa e prenderam em flagrante do acusado, sendo que com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo e o facão que usou para ameaçar a vítima. Os policiais declaram, ainda, que a vítima se encontrava nua, enrolada em um lençol e estava desesperada.
5) Dessa forma, diferentemente do alegado pela defesa, as declarações da vítima encontram-se devidamente corroborada pelas declarações da informante e dos Policiais Militares, inclusive comprovando que a ofendida se encontrava nua e que foi preso portando um simulacro de arma de fogo e um facão. Como é sabido, nos delitos de estupro de vulnerável, a palavra da vítima tem especial relevância, vez que quase sempre é praticado às escondidas e sem testemunhas.
6) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e personalidade, estabelecendo uma pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o delito do art. 213 do Código Penal, porém sem alteração do quantum das penas impostas pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º do CP) e ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e personalidade, estabelecendo uma pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o delito do art. 213 do Código Penal, porém sem alteração do quantum das penas impostas pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º do CP) e ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bartolomeu Antônio Gomes (ID 4307661, pág. 53/73), por meio da Defensoria Pública, irresignado com a sentença (ID 4307659, pág. 403/416) que o condenou a uma pena de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 213 c/c 226 “II” do CP (estupro), outra pena de 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, pela prática do delito do art. 129, § 9º do CP (lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico) e outra pena e 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pela prática do delito do art. 147 do CP (ameaça), a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.
Relata a denúncia que, no dia 23 de abril de 2020, por volta das 18h00, na Rua Evandro Lins e Silva, nº 595, Bairro Piauí, nesta cidade, o réu constrangeu a sua companheira, Maria Luiza Aires Ferreira, mediante violência, a praticar conjunção carnal com ele, bem como lesionou a integridade física da vítima e a ameaçou de morte.
Acrescenta que, na data supracitada, os policiais militares Rhilenne Gomes Feitosa e Silio Caldas Ferreira estavam de serviço quando foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência no endereço acima mencionado.
Diz que, ao chegarem ao local, depararam-se com um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado, sem roupas, após forçar sua companheira, que também estava despida, a ter conjunção carnal com ele.
Narra que a vítima estava em casa quando o denunciado chegou, bastante alterado, portando um facão, e lhe forçou a manter relações sexuais com o mesmo. Na ocasião, Bartolomeu derrubou a Sra. Maria Luiza no chão e arrastou-a pelos cabelos até o quarto do casal.
Afirma que ao chegarem no cômodo, o denunciado rasgou as roupas que a vítima vestia, despindo-a, afirmando que a mesma “teria que fazer relações sexuais com ele todo dia, já que era sua mulher” (sic), ocasião em que foi obrigada a praticar conjunção carnal com o mesmo.
Ainda segundo a inicial, logo depois, a vítima conseguiu correr para a casa da vizinha, mas o denunciado lhe seguiu e arrastou-a pelo cabelo de volta para a residência dos mesmos, momento em que a Sra. Maria Luiza se escondeu debaixo da cama.
Menciona que, ato contínuo, o denunciado lhe encontrou e lesionou sua integridade física ao desferir socos em sua cabeça e no seu rosto, bem como chutes em seu abdômen e nas suas costas, ameaçando-lhe de morte a todo instante. Além disso, Bartolomeu cortou o colchão com a faca que portava.
Diz que a vítima declarou à autoridade policial que sua filha estava em casa e acionou a Polícia Militar, mas não interveio na briga por ter medo do réu.
Ademais, afirma que não é a primeira vez que Bartolomeu lhe agride e que teme pela vida de sua família, tendo em vista que o denunciado disse que iria matá-los quando saísse da penitenciária.
Acrescenta que a vítima foi submetida ao exame de corpo de delito e o laudo pericial acostado nos autos atestou a presença de múltiplas esquimoses arroxeadas em região periorbitária direita, braço direito e antebraços.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso, por duas vezes, nas penas do crime descrito no artigo arts. 129, §9º (LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA), 147 (AMEAÇA) e 213 (ESTUPRO), todos do Código Penal, c/c art. 69 (CONCURSO MATERIAL).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 4307659, pág. 403/416).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 4307661, pág. 53/73).
Em suma, requer:
1) que seja absolvido por ausência de provas suficientes acerca da autoria e materialidade do crime, bem como ocorrência do crime lhe imputado (art. 213, CPB), nos termos do art. 386, inciso II, IV e VII, do CPP;
2) subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer que seja reformada a pena-base, de forma que seja aplicada no mínimo legal;
3) a exclusão do reconhecimento da reincidência, tendo em vista que já fora utilizada na primeira fase;
4) a exclusão causa de aumento do art. 226, II do CP, tendo em vista que em nenhum momento durante a instrução processual foi elencado este aumento de pena e somente agora, na sentença, a juíza de piso reconheceu esta majorante de ofício.
5) requer, ainda, a retificação da dosimetria da pena para o delito de lesão corporal, pelas mesmas razões expostas no pedido referente ao delito de estupro;
6) por fim, requer, também, a retificação da dosimetria da pena para o delito de ameaça, pelas mesmas razões expostas no pedido referente ao delito de estupro.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o parcial provimento do recurso defensivo, para:
1) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e comportamento da vítima;
2) afastar a circunstância agravante da reincidência; e
3) afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do CP, em relação aos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6359884), opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação ora interposto, “para que seja refeita a dosimetria, declarando a nulidade da sentença no tocante a dosimetria da pena, determinando-se que o Egrégio TJ-PI exare nova decisão neste ponto, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
É o relatório.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
1) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
Em suma, alega o apelante que a sentença merece ser reformada por insuficiência probatória quanto ao delito de estupro (Art. 213 do Código Penal).
Sustenta, assim, que não há nos autos qualquer prova de que tenha o apelante praticado o crime em comento.
Para isso, afirma que “o acusado confessou apenas a prática delituosa de lesão corporal e ameaça, que foi feita após ele ter presenciado a vítima mandando fotos despida para outro rapaz no celular dela, enquanto ela tomava banho. Diante disso, ligou para o número e a pessoa que atendeu lhe chamou de corno e desligou”.
Diz que, portanto, “com base nessas humilhações sofridas e presenciadas por parte do acusado, acabou perdendo o equilíbrio emocional, proferindo ameaças e agrediu a vítima, mas ratifica de forma clara e coesa que não forçou a mesma a ter relação sexuais a força com a vítima. Pelo contrário, sempre teve enorme respeito perante ela, ressaltou que é portador de HIV e acrescentou que sempre fez relações com sua companheira com preservativos para evitar que ela seja contaminada”.
Acrescenta que próprio depoimento da filha da vítima, Sra. Mylena Pereira Lima, afirma que a história das fotos peladas que sua mãe teria enviado é verdade. Questionada pelo Defensor se ela teria visto o réu estuprar a vítima, ela afirmou que não, pois a casa estava trancada, o que ela ouviu foram gritos.
Sustenta, então, que “restou evidente a falta da verdade no depoimento da vítima, não podendo seu decreto condenatório se basear somente no que a vítima afirmou em juízo, lembrando que ela mentiu em juízo dizendo que não tinha conhecimento dos antecedentes do acusado. Destarte, tinha pleno conhecimento, conforme resposta do ofício enviado para a direção do sistema prisional, na qual atestou que ela o visitava na penitenciária”.
Assevera, também, que não foi verificada a presença de espermatozoides na vagina da vítima e não consta também nos autos algo que comprove que a vítima pegou HIV, pois com base na afirmação da vítima o estupro ocorreu sem camisinha e o acusado ressalta que sempre que tiveram relação sexual foi com uso de preservativo, porque tinha medo de passar HIV para sua companheira.
Desse modo, argumenta que “basear uma acusação tão grave de estupro apenas no depoimento da vítima, que mentiu em juízo, é controverso”.
Alega, então, que “a palavra exclusivamente da vítima não tem o condão de embasar a condenação, haja vista ser pessoa intimamente interessada na condenação do acusado e ainda mais quando a própria vítima falta com a verdade perante a justiça”.
Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade (certidão de nascimento de ID 4775327, pág. 148) como a autoria do delito de estupro encontram-se devidamente demonstradas tanto no inquérito policial, quanto na fase judicial, sobretudo com base no depoimento das testemunhas e da vítima, as quais relatam com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia.
Vejamos a prova oral colhida na fase inquisitiva e em juízo, conforme fieis transcrições, na sentença, dos depoimentos, os quais foram devidamente verificados.
A vítima a MARIA LUIZA AIRES PEREIRA:
“na fase inquisitorial relatou que teve um relacionamento com o acusado de aproximadamente um ano, que no dia dos fatos ele chegou em casa visivelmente embriagado e drogado, que portava um facão e quis lhe obrigar a manter relações sexuais com ele, que lhe derrubou no chão e lhe arrastou até o quarto puxando pelos seus cabelos, no quarto rasgou suas roupas e calcinha e disse que ela tinha que manter relações sexuais com ele todos os dias pois era sua mulher, que foi obrigada a manter relações sexuais com ele, que após conseguiu fugir para a casa de uma vizinha, que ele a seguiu e lhe arrastou de volta pelos cabelos para casa, que quando chegaram em casa se escondeu debaixo de uma cama, que ele lhe achou e começou a lhe dá chutes no abdómem e costas, socos no seu rosto e cabeça, que ele lhe ameaçou de morte várias vezes, que cortou o colchão com o facão que portava, que sua filha estava em casa e acionou a polícia, que sua filha não interviu porque tem muito medo dele, que não é a primeira vez que ele lhe agride mais sempre temeu denunciá-lo, que deseja representar pois teme pela sua vida, de sua filha e neto pois ele disse que se caso fosse preso quando saísse da prisão a mataria. Em juízo ratificou o seu depoimento e relatou que no dia o acusado chegou em casa sob influência de álcool e drogas ilícitas, que lhe agrediu fisicamente com socos e chutes, que conseguiu correr para a casa de uma vizinha, mas ele lhe arrastou de volta para casa, que estava vestida apenas de short e calcinha pois ele havia rasgado sua blusa, que implorou para ele não lhe matar, que ele ainda lhe disse que já tinha matado uma mulher que lhe pedia pelo amor de Deus, por que que eu num te mato também?, que foi estuprada pelo acusado e que ele apesar de ser HIV+, não usou preservativo, que ele rasgou o seu short e calcinha e lhe obrigou a manter relação sexual com ele, que portava o facão e dizia para ela falar que o amava, que já havia sido agredida fisicamente pelo acusado e quando tentou terminar o seu relacionamento que ele disse que só ia se separar dela quando um dos dois morresse, que os vizinhos acionaram a polícia após ouvirem seus gritos pedindo socorro, que quando os policiais chegaram ao local lhe orientaram a pular a janela para sair do quarto em que estava com o acusado, que ficou com manchas roxas no corpo e olho em decorrência dos chutes e murros desferidos por ele, que ele lhe ameaçou de morte e bem como seus familiares quando estava dentro da viatura da PM, que não foi infectada pelo HIV devido ao controle do vírus efetuado pelos medicamentos que ele toma, que juntou o exame negativo realizado no dia posterior aos fatos, que quando afirmou na primeira audiência em que foi ouvida que não conhecia o acusado até ele ir para a sua casa, se referiu à personalidade do mesmo, que conheceu o acusado quando ele estava preso na Penitenciária Major César, que chegou a ir lhe visitar após uma amiga ter passado o seu número de telefone para o acusado, que lhe conheceu pessoalmente em uma saída temporária dele no Natal, que não sabe precisar se foi em 2017 ou 2018, que não tinha conhecimento do motivo pelo qual ele tinha sido preso.”
O informante MYLENA PEREIRA LIMA, filha da vítima, declarou:
“em juízo disse que no dia dos fatos a vítima sua genitora foi estuprada e agredida fisicamente foi arrastada pelos cabelos e ainda foi ameaçada pelo acusado, que ele rasgou as suas roupas e forçou ela a praticar relação sexual com ele mediante ameaça de morte, que foi colocada para fora de casa por ele no dia dos fatos, que ele fechou as portas e janelas para ficar sozinho com ela, que escutou os gritos de sua mãe, bem como as agressões físicas e ameaças de morte proferidas pelo acusado que ele portava um facão no dia, que ele dizia que a vítima havia enviado fotos nua para outro homem que por isso teria lhe agredido, que não viu as fotos e que sua genitora nada falou a respeito.”
A testemunha RHILENNE GOMES FEITOSA, Policial Militar, declarou em juízo que:
“que ao chegar no local para atender a ocorrência o genro da vítima informou aos policiais que ela estava gritando e pedindo socorro, que o acusado estava mantendo a vítima dentro da casa contra a vontade dela, que os policiais conseguiram abrir a janela e orientaram a vítima a pular, que entraram na casa e o prenderam em flagrante do acusado, com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo, o facão que usou para lhe ameaçar, que a vítima estava completamente nua enrolada em um lençol e estava desesperada.”
A testemunha SÍLIO CALDAS FERREIRA, Policial Militar, declarou em juízo:
“que no dia dos fatos foi acionado via COPOM para atender à ocorrência, que foi informado pelo genro da vítima que ela estava dentro da casa com o acusado, que ele se recusou a abrir a porta da casa, que a vítima conseguiu pular a janela e estava enrolada em um lençol, que em seguida adentraram no local e lograram êxito em prender o acusado em flagrante delito, que a vítima disse a eles que havia sido agredida fisicamente e forçada a manter relação sexual com o acusado e ameaçada de morte por ele com um facão.”
Em seu interrogatório, o réu BARTOLOMEU ANTÔNIO GOMES, vulgo “Jack” declarou:
“que na delegacia exerceu o seu direito constitucional de ficar calado, em juízo confessou parcialmente a autoria delitiva, relatou que agrediu fisicamente e ameaçou a vítima sua ex-companheira, que não lhe estuprou, que dois dias antes dos fatos ameaçou a vítima porque ela estava fazendo chamada de vídeo completamente despida com outro homem, que isso o deixou de sangue quente, que no dia a vítima foi tomar banho e pediu para ele atendesse o seu telefone, caso tocasse, que o celular tocou e quando atendeu era um homem de Esperantina\PI, que ele lhe xingou, que nesse momento a vítima saiu correndo do banheiro e desferiu um tapa em seu rosto, que revidou lhe agrediu fisicamente, que antes dos fatos já havia mantido relação sexual por duas vezes com a vítima, depois se contradisse e afirmou que manteve relação sexual com a vítima no dia anterior aos fatos, que a relação não foi forçada.”
Como se depreende dos depoimentos transcritos, a vítima relatou com firmeza, coerência e riqueza de detalhes que o réu Bartolomeu Antônio Gomes “chegou em casa visivelmente embriagado e drogado, que portava um facão e quis lhe obrigar a manter relações sexuais com ele, que lhe derrubou no chão e lhe arrastou até o quarto puxando pelos seus cabelos, no quarto rasgou suas roupas e calcinha e disse que ela tinha que manter relações sexuais com ele todos os dias pois era sua mulher, que foi obrigada a manter relações sexuais com ele, que após conseguiu fugir para a casa de uma vizinha, que ele a seguiu e lhe arrastou de volta pelos cabelos para casa, que quando chegaram em casa se escondeu debaixo de uma cama, que ele lhe achou e começou a lhe dá chutes no abdômen e costas, socos no seu rosto e cabeça, que ele lhe ameaçou de morte por várias vezes, que cortou o colchão com o facão que portava, que sua filha estava em casa e acionou a polícia”.
Como se vê, a vítima relatou com clareza todo o ocorrido, inclusive como fora estuprada pelo réu.
Nota-se, ainda, que as declarações da vítima não se encontram isoladas nos autos, posto que corroborada pelos depoimentos da informante, sua filha Mylena Pereira Lima a qual declarou em juízo que ele rasgou as roupas da vítima e a forçou a praticar relação sexual com ele mediante ameaça de morte, que a declarante foi colocada para fora de casa por ele no dia dos fatos, que ele fechou as portas e janelas para ficar sozinho com a ofendida, que escutou os gritos de sua mãe, bem como as agressões físicas e ameaças de morte proferidas pelo acusado que ele portava um facão no dia.
Percebe-se, assim, que, embora a filha da vítima, a senhora Mylena Pereira, não tenha presenciado o estupro, todo o contexto fático declarado pela informante, a qual afirmou que o réu lhe colocou para fora de casa, se trancou com a vítima no quarto e que ouviu ameaças proferidas pelo mesmo e gritos de sua mãe, corroboram com as declarações da vítima, no sentido de que Bartolomeu cometeu o delito de estupro (art. 213 do Código Penal).
A informante declarou, ainda, que o réu portava um facão, o que ratifica as declarações da vítima nesse sentido.
Ademais, os depoimentos dos Policiais Militares se somam as declarações da vítima e sua filha, ao afirmarem que o acusado estava mantendo a vítima dentro da casa contra a vontade dela, que os depoentes conseguiram abrir a janela e orientaram a vítima a pular, que entraram na casa e prenderam em flagrante do acusado, sendo que com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo e o facão que usou para ameaçar a vítima.
Os policiais declaram, ainda, que a vítima se encontrava nua, enrolada em um lençol e estava desesperada.
Dessa forma, diferentemente do alegado pela defesa, as declarações da vítima encontram-se devidamente corroborada pelas declarações da informante e dos Policiais Militares, inclusive comprovando que a ofendida se encontrava nua e que foi preso portando um simulacro de arma de fogo e um facão.
Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade, bem como quanto a identificação do autor do delito, o réu Bartolomeu Antônio Gomes.
Como é sabido, nos delitos de estupro, a palavra da vítima tem especial relevância, vez que quase sempre é praticado às escondidas e sem testemunhas.
Segundo ensinamentos do ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Ed., p. 548:
Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado […]
Dessa forma, o depoimento da vítima corroborado com depoimento da informante e das testemunhas, bem como com os demais elementos carreados nos autos comprovam a autoria e a materialidade do delito. Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156, do CPP.
Acerca da importância do depoimento da vítima, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.
2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1494344/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) (grifo nosso).
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOTÊNCIA DO RÉU. EFETIVA CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o trancamento da ação penal por meio desse writ é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).
3. Hipótese em que a sentença condenatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal, entendeu que a autoria estava devidamente comprovada, ante os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais estão em sintonia com os demais elementos dos autos, as provas circunstanciais e estudo psicossocial realizado.
4. Contradições iniciais no depoimento da vítima que não maculam a prova, por se tratar de comportamento natural justificado devido à pressão sofrida pela criança para apontar o autor do fato, mormente quando se trata de seu próprio avô. Ademais, a versão final em que a vítima reconheceu o paciente como o autor das práticas delitivas foi repetida várias vezes perante a delegada, o policial e a psicóloga, inclusive em juízo.
5. O STJ entende que "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos".
6. Tese de crime impossível diante da impotência do paciente que deve ser afastada, pois o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso.
7. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estar presente nenhuma das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifo nosso)
Como dito supra, a defesa alega que a mesma mentiu em audiência ao dizer que não tinha conhecimento sobre os antecedentes do réu, simplesmente pelo fato da mesma ter o visitado no estabelecimento prisional em que cumpria pena pela prática do delito de homicídio contra sua ex mulher.
Isso porque, a vítima declarou em juízo de forma clara “que conheceu o acusado quando ele estava preso na Penitenciária Major César, que chegou a ir lhe visitar após uma amiga ter passado o seu número de telefone para o acusado, que lhe conheceu pessoalmente em uma saída temporária dele no Natal, que não sabe precisar se foi em 2017 ou 2018, que não tinha conhecimento do motivo pelo qual ele tinha sido preso”.
Dessa forma, a vítima demostrou que sabia do passado criminoso do réu, mas não tinha conhecimento do motivo que o levou a prisão, ou seja, qual crime teria sido cometido anteriormente pelo mesmo.
Assim, não há contradição nas declarações da vítima que indique que as declarações da mesma são falsas, pelo contrário, as outras provas orais só reforçam as declarações da ofendida em juízo. Ademais, não merece prosperar a alegação da defesa quanto a ausência de materialidade pelo fato do Laudo de Exame de Corpo de Delito não aponta a presença de espermatozoides na vagina da vítima. Isso porque o estupro se comprova também por outros meios de provas, como a prova testemunhal já demonstrada supra.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA FILHA MENOR DE 18 ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 593/STF E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À AUTORIA. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há falar em ausência ou deficiência de defesa técnica, tendo em vista que o ora paciente foi assistido durante toda a instrução processual por advogado constituído, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais. Não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou anteriormente no feito. 4. Ademais, é certo que o reconhecimento de eventual deficiência de defesa técnica exige a demonstração do efetivo prejuízo, não se admitindo sua alegação genérica, ao argumento de que a condenação teria sido rigorosa, como se verificou na hipótese dos autos. 5. Na hipótese, da leitura dos autos, extrai-se que a condenação do réu foi devidamente fundamentada pelo Magistrado de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de origem, uma vez que baseada no depoimento da vítima, somado às provas testemunhais e pericial, que corroboraram o relatado pela menor, não havendo falar em nulidade quanto ao ponto.
6. Considerando que as instâncias ordinárias consignaram e demonstraram a coesão e harmonia do depoimento da vítima, bem como as demais provas testemunhais, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus, cuja cognição sumária impede tal providência.
7. É irrelevante para a configuração do delito de estupro averiguar, por meio de estudo social da vítima, seu comportamento, se era ou não virgem ou se já havia tido relações sexuais com outros homens, porquanto o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, assegurado a toda e qualquer mulher. Ademais, o fato de o exame de corpo de delito ter identificado somente a ruptura himenal, não havendo presença de esperma apta a identificar o autor do crime, não consiste em fundamento hábil para afastar a condenação, porquanto a autoria pode ser comprovada por outros meios idôneos, como a palavra da vítima e a prova testemunhal, o que se verificou na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.879/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
Portanto, diante do aporte probatório é inegável a ocorrência do delito de estupro art. 213 do Código Penal, não subsistindo a tese da defesa de insuficiência de provas, pois as provas colhidas levam de forma inequívoca a materialidade delitiva e sua autoria.
3) Da dosimetria
Quanto a dosimetria, passo a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) para os delitos de estupro, lesão corporal e ameaça.
Verifico que a juíza de piso considerou desfavoráveis seis circunstâncias, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
Em razão de equívocos da juíza de piso ao valorar negativamente algumas das circunstâncias, passo a proceder nova dosimetria:
Culpabilidade: verifica-se que a magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que “agiu com dolo intenso e detinha condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, sendo altamente reprovável o seu ato contra sua própria companheira, já que tem condenação por ter matado em 2008 sua companheira”.
Ocorre que o dolo já é um dos elementos do crime e, além disso, o fato do delito ter sido praticado contra a própria esposa deve ser considerado na terceira fase, conforme causa de aumento do art. 226, § 2º, II do Código Penal.
Ademais, eventual condenação anterior do réu não é capaz de elevar o grau de culpabilidade, de forma que deve repercutir somente quando da análise dos antecedentes ou até mesmo da conduta social.
Assim, há que se considerar a culpabilidade como circunstância neutra.
Antecedentes: na sentença condenatória foi considerado a existência de outros processos, para se valor negativamente os antecedentes:
0000186-43.2003.8.18.0098 - vara única Joaquim Pires\PI;
0000068-67.2004.8.18.0022 - vara única Buriti dos Lopes\PI;
0000124-32.2006.8.18.0022 - vara única Buriti dos Lopes\PI;
0000016-32.2007.8.18.0098 - vara única Joaquim Pires\PI;
0000101-52.2007.8.18.0022 - vara única Buriti dos Lopes\PI;
0000277-60.2008.8.18.0098 - vara única Joaquim Pires\PI;
000148-72.2011.8.18.0123 – JECC;
0003006-90.2013.8.18.0031- 1ª vara - Execução Penal -SEEU.
Porém, compulsando o sistema Themis Web verifiquei, que há somente uma condenação criminal em desfavor do paciente (processo nº 0000277-60.2008.8.18.0098) com trânsito em julgado anterior à sentença condenatória proferida nos presentes autos.
No entanto, a referida condenação deve ser utilizada na segunda fase, tendo em vista a reincidência do apelante.
Dessa forma, os antecedentes são neutros.
Conduta social: a magistrada a quo valorou negativamente a conduta social do apelante, em razão do mesmo ser “é usuário de drogas, bastante violento, não provou ter labor lícito”.
Porém, como é sabido, a situação de drogadição não pode ser utilizada para valorar a pena-base.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto. Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo. Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença.
4. Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.
6. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos.
7. De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
8. No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida. Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020).
Assim, verifico a neutralidade da conduta social do réu.
A personalidade do réu também foi valorada negativamente, pois a magistrada sentenciante entendeu que: “o crime em apuração não se coloca como um fato isolado em sua vida, tem condenação transitada em julgado por homicídio contra outra companheira, ademais demonstrou não ter valor moral, ético ou familiar”.
Ocorre que, como dito supra, o réu/apelante possui contra si somente uma condenação criminal com trânsito em julgado, de forma que essa circunstância deve ser melhor analisada na segunda fase da dosimetria da pena, como reincidência.
Dessa forma considero neutra a referida circunstância.
O motivo não foi valorado pela juíza de piso e, portanto, permanece neutro, dada a impossibilidade de reformatio in pejus.
As circunstâncias do crime foram valoradas pois a magistrada de entendeu que não são favoráveis, pois a vítima ficou lesionada física e psicologicamente, aumentando o seu sofrimento e dor e ainda hoje tem sequelas físicas e emocionais.
Porém, abalo psicológico sofrido pela vítima, deve ser considerado para aumentar a pena-base, todavia não como circunstância do crime, mas sim como consequências.
Por outro lado, nota-se que a vítima sofreu agressões e foi ameaçada por várias vezes, dizendo que iria matá-la e ainda mataria sua mãe, a filha da vítima, Mylena Pereira e a pessoa de Rodrigo (ID 6207995, a partir de 9 minutos e 40 segundos).
A vítima declarou também, que durante as agressões e o abuso sexual, falou várias vezes para a filha que o réu iria lhe matar (a declarante).
Não restam dúvidas que todo esse contexto fático demonstra uma violência e ameaça acima da normalidade típica dos delitos de estupro, lesão corporal e ameaça.
Assim, valoro negativamente as circunstâncias dos crimes.
As consequências do crime não foram valoradas negativamente na sentença condenatória.
Todavia, a vítima declarou, ainda, que tem vontade de chorar quando lembra de toda a violência sofrida e demonstrou muito medo que o réu venha lhe matar quando sair da prisão (mídia de ID 6207995, a partir de 3 minutos e 50 segundos).
Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).
IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
Assim, as consequências dos crimes extrapolam em muito a normalidade típica, vez que o abalo psicológico e o medo que o réu venha lhe causar outro mal persistem.
Dessa forma valoro negativamente as consequências do crime.
Comportamento da vítima: mais uma vez na esteira do entendimento do STJ, retifico a valoração prejudicial ao réu, vez que tal circunstância é neutra, devendo ser valorada somente para beneficiar o réu:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. NÃO VALORADO NEGATIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência dessa Corte pacificou o entendimento no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas deve ser utilizada em favor do réu.
(...)
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no PExt no HC 331.052/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Assim, mais uma vez houve equívoco da juíza a quo, posto que a circunstância relativa ao comportamento da vítima não poder ser valorada em desfavor do réu.
Portanto, esta circunstância também deve ser mantida neutra.
Passo a dosimetria:
A) Estupro:
O artigo 213, caput, do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de estupro no intervalo de 06 (seis) a 10 (dez) anos.
Assim, considerando que houve 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, de forma que estabeleço a pena-base em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
In casu, inexistem atenuantes, porém se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Assim, aumento a pena em 1/6, de forma que fixo a reprimenda em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de causa de diminuição.
Porém, há a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, tendo em vista a relação conjugal entre o réu e a vítima, razão pela qual aumento a pena em 1/2, de forma a fixar a pena definitiva em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
B) Lesão Corporal qualificada (art. 129, § 9º do Código Penal):
O artigo 129, § 9º do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de lesão corporal no intervalo de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Assim, considerando que houve 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, de forma que estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
In casu, inexistem atenuantes, porém se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Assim, aumento a pena em 1/6, de forma que fixo a reprimenda em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de causa de diminuição.
Nota-se que magistrada de piso aplicou a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, porém essa majorante se aplica apenas aos crimes do Título VI do Código Penal, ou seja, aos crimes Contra a Dignidade Sexual.
Assim, excluo a referida causa de aumento, de forma a estabelecer a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Porém, tendo em vista que a juíza de piso aplicou uma pena menor, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena imposta no primeiro grau para o delito de lesão corporal.
C) Ameaça:
O artigo 147 do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de ameaça no intervalo de 01 (um) mês a 06 (seis) meses de detenção.
Assim, considerando que houve 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, de forma que estabeleço a pena-base em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
In casu, inexistem atenuantes, porém se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal).
Assim, aumento a pena em 1/6, de forma que fixo a reprimenda em 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de causa de diminuição.
Nota-se que magistrada de piso aplicou a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, porém essa majorante se aplica apenas aos crimes do Título VI do Código Penal, ou seja, aos crimes Contra a Dignidade Sexual.
Assim, excluo a referida causa de aumento, de forma a estabelecer a pena definitiva em 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção.
Porém, tendo em vista que a juíza de piso aplicou uma pena menor, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena imposta no primeiro grau para o delito de lesão corporal.
Dispositivo
Com estas considerações e, em parcial dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e personalidade, estabelecendo uma pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o delito do art. 213 do Código Penal, porém sem alteração do quantum das penas impostas pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º do CP) e ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e personalidade, estabelecendo uma pena definitiva de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o delito do art. 213 do Código Penal, porém sem alteração do quantum das penas impostas pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º do CP) e ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755818-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorBARTOLOMEU ANTONIO GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2022