Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800235-25.2018.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CC 2002. SÚM. 405 STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os recorrentes alegam que seu filho foi vítima de acidente motociclístico que tirou sua vida. Que após o ocorrido tentaram administrativamente junto a recorrida o recebimento da indenização por acidente com vítima fatal. A indenização não foi paga por exigência de alguns documentos impossíveis de serem exibidos. 2. Recorrido aduz que a petição inicial foi inepta pois não conseguiu demonstrar os fatos alegados. Que não foi juntado cópia do laudo cadavérico tornando impossível afirmar que houve acidente automobilístico. Por fim requereu a extinção da demanda com resolução de mérito. 3. Sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, pois entre o óbito e o ajuizamento da ação passaram-se mais de 03 anos, ocorrendo assim a prescrição da demanda. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800235-25.2018.8.18.0066 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-25.2018.8.18.0066

RECORRENTE: OTONIEL MANOEL DA SILVA, ANTONIA COSMA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CC 2002. SÚM. 405 STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os recorrentes alegam que seu filho foi vítima de acidente motociclístico que tirou sua vida. Que após o ocorrido tentaram administrativamente junto a recorrida o recebimento da indenização por acidente com vítima fatal. A indenização não foi paga por exigência de alguns documentos impossíveis de serem exibidos.

2. Recorrido aduz que a petição inicial foi inepta pois não conseguiu demonstrar os fatos alegados. Que não foi juntado cópia do laudo cadavérico tornando impossível afirmar que houve acidente automobilístico. Por fim requereu a extinção da demanda com resolução de mérito.

3. Sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, pois entre o óbito e o ajuizamento da ação passaram-se mais de 03 anos, ocorrendo assim a prescrição da demanda.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de caso em que o autor alega que sofreu acidente de trânsito em 28.12.2014, do qual lhe resultou a morte.

Consta dos autos que a sentença julgou extinto o processo pela ocorrência de prescrição.

Como se sabe, a súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Resta claro que no caso em tela em houve um período de tempo maior que 3 anos entre a data da ocorrência do acidente e a data da propositura da ação, não havendo como negar a existência da prescrição.

A respeito do assunto, oportuno colacionar a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 405 DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos” (TJ-MT - APL: 00298378220098110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/02/2012, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/03/2012)

Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação corrigido.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0800235-25.2018.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

OTONIEL MANOEL DA SILVA

Publicação

08/09/2022