TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709082-12.2018.8.18.0000
APELANTE: DANIEL BRITO DE LIMA, KAROLINE LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
APELADO: ADERSON DA COSTA SOUSA, ADERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTES - ME
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes.
3. Não havendo omissão, percebe-se que a parte embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADERSON DA COSTA SOUSA e ADERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTES - ME contra Acórdão (Num. 5800294) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Proc. nº 0709082-12.2018.8.18.0000) ajuizada pelos embargantes em face de DANIEL BRITO DE LIMA (falecido), sucedido por KAROLINE LIMA SOUSA e da empresa EXPRESSO FLORIANO LTDA.
O r. Acórdão (Num. 5800294) à unanimidade de votos, reconheceu, ex ofício, a inadequação da via eleita e anulou a sentença, extinguindo o processo de origem sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 6052202), os embargantes alegam que o r. Acórdão (Num. 5800294) restou omisso, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido de reintegração de posse. Acrescentam que, na exordial, formularam cumulativamente, pedidos de reintegração de posse e reivindicação. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos com o consequente provimento do apelo.
Ausentes contrarrazões dos embargados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Alega a embargante que o Acórdão (Num. 5800294) restou omisso, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido de reintegração de posse.
Sobre o ponto, destaco que, embora o Acórdão embargado não tenha se manifestado expressamente acerca do alegado pedido de reintegração de posse, reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita, uma vez que, a ação reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil) é meio processual exclusivo daquele que detém a propriedade do bem reivindicado em face do possuidor. Por sua vez, os autores formulam pedido de restituição da posse do automóvel individualizado na origem com base no seu alegado direito de propriedade (ius possidendi).
No entanto, referido automóvel é alienado fiduciariamente junto ao Banco Itaucard S.A., o qual detém a sua propriedade (Num. 189094 - Pág. 25), sendo os autores, ora embargantes (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME.) simples possuidores diretos. Transcrevo:
No caso, resta incontroverso que a parte requerente pleiteia a restituição da posse do automóvel individualizada na origem com base no seu alegado direito de propriedade (ius possidendi).
Todavia, verifico que o bem objeto da ação é alienado fiduciariamente junto ao Banco Itaucard S.A., o qual detém a sua propriedade (Num. 189094 - Pág. 25), sendo a parte autora (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME) simples possuidor direto.
Ora, a parte autora (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME) não possui a propriedade do bem sub judice, apenas a posse direta, o que implica a inadequação da via eleita para reaver o aludido veículo em sede de ação reivindicatória de bem móvel. - Grifos no original. (Num. 5800294 - Pág. 5)
Ressalto que, não obstante os autores/ embargantes nomeiem sua petição como “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIR)/ REIVINDICATÓRIA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE”, fundamentam seu pedido na suposta propriedade do bem. In verbis:
O autor é proprietário do veículo Caminhão Caçamba Placa – OEC – 8363, renavam nº 00344945669, cor Branca, ano de fabricação – 2010/20114, combustível diesel, categoria aluguel, Placa de Teresina – PI.
(...)
O autor comprova que é dono do veículo. Na forma do princípio “res perit domino”, a coisa pertence ao dono.
(…)
Nessa senda, há o dever de restituir ao autor a posse e propriedade do veículo, já que, a posse pelos réus se tornou indevida. - Grifei. (Petição inicial - Num. 189094 - Pág. 2 - 3)
Deste modo, não obstante tenham os autores mencionado em sua petição inicial eventual obrigação de fazer, fundamentaram seu pedido na suposta propriedade de bem que não lhes pertence, posto que, alienado fiduciariamente pelo Banco Itaucard S.A., real proprietário (Num. 189094 - Pág. 25).
Portanto, não observo a existência de omissão no Acórdão embragado ao reconhecer, ex ofício, a inadequação da via eleita e anular a sentença proferida na origem, considerando fundamento apresentado pelo autor em sua petição inicial.
Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
4 – Embargos de declaração não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020).
Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) - Grifei.
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0709082-12.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDANIEL BRITO DE LIMA
RéuADERSON DA COSTA SOUSA
Publicação31/08/2022