Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800333-10.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CC. NULIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. II- Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente a assinatura a rogo por terceiro, nos moldes exigidos pelo art. 595, do CC. III- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, inclusive porque o aludido instrumento contratual, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, também, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. IV- Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor retirado em saque pela Apelante. V- Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais ao apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-10.2021.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-10.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CC. NULIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I- Nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

II- Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente a assinatura a rogo por terceiro, nos moldes exigidos pelo art. 595, do CC.

III- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, inclusive porque o aludido instrumento contratual, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, também, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

IV- Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor retirado em saque pela Apelante.

V- Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais ao apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VII- Apelo conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800333-10.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA ERNESTINA DA CONCEIÇÃO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado

 

Em seu decisum (ID 6641492), o Magistrado a quo julgou procedente em parte a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinado o cancelamento do contrato, condenando o Apelado a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da apelante, bem como ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por fim, em razão da sucumbência, fixou as custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a favor do apelante.

 

Nas suas razões recursais (ID 6641496), a Apelante requer a reforma da sentença, alegando que o valor arbitrado pelo juiz a quo, foi em patamar irrisório, não condizente com a realidade. Ao fim, pede que o arbitramento dos juros de mora flua partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em contrarrazões (ID 6641512), o Apelado, preliminarmente, pede a revogação da justiça gratuita, no mérito, aduz que não houve má-fé do banco tampouco ilicitude no negócio jurídico, não sendo possível sua condenação em danos morais. Ao fim requer que se negue provimento ao recurso, com a manutenção da sentença ora vergastada.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 6699165.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 6939650).

 

É o Relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 07 de julho de 2022.

 

DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 6699165, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 

 III – DO MÉRITO

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Assim, nos termos do art. 595, do CC, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

 

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020) (Info 684)”.

 

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância, no caso, a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de cartão de crédito consignado.

 

Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente a assinatura a rogo por terceiro, nos moldes exigidos pelo art. 595, do CC.

 

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, inclusive porque o aludido instrumento contratual, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, também, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

 

No que pertine aos danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelado teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais ao pelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, entendo que o mesmo deve ser arbitrado no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

Mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

É como VOTO.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0800333-10.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/11/2022