Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758450-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0758450-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: WYLKYNSON DANTAS COSME

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por WYLKYNSON DANTAS COSME contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, que incluiu o agravante no polo passivo da Execução Fiscal nº 0000273-61.2012.8.18.0040 movida pelo Estado do Piauí por reconhecer a existência de grupo econômico da sociedade WDC & CIA LTDA, da qual é sócio administrador, com a executada GRAFITTE MÓVEIS LTDA.

Tutela antecipada indeferida em decisão de ID 2789865.

Após intimação da parte agravada e sua manifestação (ID n. 4205800), os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

 

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

 No presente caso, verifica-se que o processo de origem (nº  0000273-61.2012.8.18.0040) já foi sentenciado em 06 de abril de 2022 (ID n. 25816528), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento perdeu o objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.

Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


 

 -PI, 7 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758450-19.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Detalhes

Processo

0758450-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022