Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801961-06.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. 1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 2. É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto 3. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801961-06.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801961-06.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO.

1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.

2. É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto

3. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801961-06.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A em face do acórdão de ID Nº 4901064.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/ majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

 

Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:

 

 “Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 Afirma que somente a parte requerida apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, manteve a sentença em todos os seus termos.

 

Sustenta que, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do apelado.

 

Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.

 

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 


VOTO


 

 

                                                                        VOTO


1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

 

2. DO MÉRITO

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.

 

Argumenta que somente a parte autora apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, não conheceu o recurso, por prejudicado, porém, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado.

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O STJ assim estabeleceu no no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Analisando os presentes autos, verifico que, o embargante preenche os requisitos para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 

Em tempo, embora o embargante não tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, o entendimento do STJ é que É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1167325 RS 2017/0228206-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)

 

 

 

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 20/04/2020, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

 

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.

 

Intimem-se e Cumpra-se.

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0801961-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/08/2022