TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802537-16.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO BATISTA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802537-16.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora alega que foi vitima de fraude e estelionato praticado pelo banco requerido, tendo um veículo financiado em seu nome sem nunca ter requerido este financiamento. O autor nunca possuiu veiculo e teve seus documentos pessoais usados no financiamento veicular pelo banco Réu, além disse teve o nome negativado indevidamente por este contrato. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação (ID. N° 1022139), a empresa demandada apresentou suposto contrato de financiamento aduzindo a regular contratação e ausência de culpa.
Sobreveio sentença de 1º grau (ID. N° 1022148) o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 85507608, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado (ID. N° 1022151), sustentando em síntese: dos fatos do processo; preliminarmente - da necessidade de acolhimento da incompetência absoluta do juizado especial cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa; do direito – da sentença guerreada – necessidade de total reforma; ausência de responsabilidade por exercício regular de direito e da aplicação do princípio do pacta sunt servanda; da validade do contrato e legitimidade da cobrança; danos morais exorbitantes, de forma desarrazoada e desproporcional. Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedente os pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observo ser totalmente desnecessária a perícia grafotécnica ante a clara diferença existente entre as assinaturas da pessoa que assinou e a assinatura nos documentos pessoais do autor apresentados na exordial, o que sugere uma falsificação grosseira do instrumento negocial.
Passo ao mérito.
Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.
A parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de financiamento que ensejou a negociação de seu nome com o banco recorrente.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade da negativação, ante o não pagamento das parcelas.
Em se tratando de contrato de financiamento, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
In casu, em razão da evidente e grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoas acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.
Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevida a negativação do nome da parte autora.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Em relação à indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 6.000,00(seis mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 01/08/2022
0802537-16.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARLOS AUGUSTO BATISTA FEITOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/08/2022