Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800688-69.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento de ação. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800688-69.2021.8.18.0048 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-69.2021.8.18.0048

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. O comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento de ação. Precedentes.

3. Recurso conhecido e provido.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800688-69.2021.8.18.0048) ajuizada pelo apelante em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença atacada (id. Num. 6473037) o douto juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial.

Em suas razões recursais (id. Num. 6473045) a recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de indeferimento da inicial, ante a não juntada de comprovante de residência. Afirma que o juízo não pode exigir documentos senão os tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 6473050), o apelado defende o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 6667065).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerta da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do comando de emenda à inicial.

Em ato ordinatório, a Secretaria da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso determinou que a requerente apresente um comprovante de endereço recente, no prazo de 15 (quinze) dias (id. Num. 6473025). A parte autora juntou o documento após o prazo assinalado (id. Num. 6473030). Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão da emenda à inicial intempestiva (id. Num. 6473037).

Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves1:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demandanão se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda 2.

Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência do STJ, acima transcritas, o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pela autora, haja vista não estar elencado no rol do art. 319 do CPC.

Esse é o entendimento deste Eg. TJPI:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAISEXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

Colho, também, precedente do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - PARTE AUTORA ALFABETIZADA - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ante a não juntada de procuração pública, quando a parte autora afirma ser alfabetizada e o documento de identificação pessoal encontra-se devidamente assinado, cuja firma se assemelha àquela exarada na procuração particular e declaração de hipossuficiência juntada nos autos. 2. O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, haja vista não estar elencado no rol do artigo 319 do CPC. 3. Há o interesse de agir, quando, se não proposta a demanda para a intervenção dos órgãos jurisdicionais, a parte entende que sofrerá prejuízo e, dessa maneira, o referido interesse se põe como uma necessidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto, através da tutela jurisdicional acionada pelo processo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004241-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022)

 

Portanto, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §4º, do NCPC)3. Por conseguinte, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 6667065).

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 


1in Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540

2STJ, 4a Turma, REsp 1.262.132/SP, rei. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015

3Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800688-69.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/08/2022