TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000647-62.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ECY DA SILVA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: MARIA ECY DA SILVA FREITAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. IMPRESTABILIDADE. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
2 - Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da não comprovação por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo.
3 - Importante registrar que o documento colacionado não serve à demonstração do depósito da verba em favor da parte embargada, pois produzido unilateralmente pelo banco embargante, restando ausente, portanto, qualquer prova efetiva da transferência bancária. Precedentes.
4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão Id. 6519998 proferido em sede de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0000647-62.2017.8.18.0053) ajuizada por MARIA ECY DA SILVA FREITAS, ora embargada.
Em suas razões (Id. 6565058), o embargante afirma que, apesar da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, juntou comprovante do repasse dos valores reclamados, de modo que merece a compensação da quantia respectiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.
Em contrarrazões (id. 6849907), o embargado requer o improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária por força da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, que nada há a compensar, haja vista que a declaração de nulidade da avença decorreu justamente em razão da não comprovação por meio de documento idôneo do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo. Veja-se (Id. 6017112):
(…) “Compulsando os autos, verifico que o referido contrato foi acostado aos autos (Id. Num. 4732533 - Pág. 57 - 64) com a contestação. Todavia, cumpre destacar que não deverá ser considerado o suposto TED juntado em sede de apelação (Id. Num. 4732547 - Pág. 1). Explico.
Os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Observo que o réu, a quem incumbe a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado, juntou TED apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião da transferência dos valores e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão.
Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).”
Importante registrar que o documento colacionado não serve à demonstração do depósito da verba em favor da parte embargada, pois produzido unilateralmente pelo banco embargante, restando ausente, portanto, qualquer prova efetiva da transferência bancária. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800726-71.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 - Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000809-21.2017.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/02/2020) – grifou-se.
Logo, não há falar em omissão e/ou direito à compensação dos valores pleiteados. O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0000647-62.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ECY DA SILVA FREITAS
Publicação31/08/2022