Acórdão de 2º Grau

Outros 0804562-48.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. VALOR DESPROPORCIONAL. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. TEMPO REDUZIDO PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, aplica-se a exceção posta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente Ação. 2.O valor fixado demanda a majoração do valor fixado, o qual se deu em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos causídicos e do tempo exigido para a solução da presente controvérsia justificam a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau. 3.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804562-48.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804562-48.2019.8.18.0140

APELANTE: FERNANDA ARAUJO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. VALOR DESPROPORCIONAL. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. TEMPO REDUZIDO PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.No caso, aplica-se a exceção posta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § ”, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente Ação.

2.O valor fixado demanda a majoração do valor fixado, o qual se deu em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos causídicos e do tempo exigido para a solução da presente controvérsia justificam a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau.

3.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


 


 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA ARAUJO DOS REIS contra sentença, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

APELAÇÃO CÍVEL: aduz a apelante que, embora a sentença tenha sido de procedência, os honorários sucumbenciais foram fixados me patamar aquém do previsto no art. 85, §2º, I a II, do CPC.

Sustenta que a ação possui valor irrisório, de modo que fora fixado para fins meramente fiscais, assim, dever-se-ia na fixação dos honorários ter se levado em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Outrossim, alega que os honorários deveriam ser fixados em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reiais) consoante a tabela da OAB-PI. E caso, seja fixado conforme o proveito econômico do autor, o qual se dera de forma indireta, com a possibilidade de o requerente cuidar de sua saúde e, ao mesmo tempo, terminar seu curso superior, o valor deveria ser de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).

 CONTRARRAZÕES: intimado, o recorrido quedou-se inerte no prazo legal.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), nos termos da decisão de ID 5269199, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, requer a parte Apelante a majoração dos honorários advocatícios, fixados em sentença, o qual fora fixado em torno de R$ 100,00 (cem reais), para o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, importante ressaltar o que determina o art. 85, § 2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


[..]

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

- o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 

No caso, no entanto, aplica-se a exceção posta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente ação.

Destarte, para a fixação da verba honorária, devem ser observados os critérios postos nos incisos I a IV, do § 2º, art. 85 do CPC/2015: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Analisando-se a questão ora posta, percebe-se que a ação  possui baixa complexidade, não exigindo maiores diligências e fora solucionada em tempo reduzido, já que proposta em fevereiro de 2019 .

Desse modo, é possível constatar que o valor fixado na sentença (R$ 100,00), realmente se apresenta aquém da razoabilidade. Assim, a jurisprudência é assente no sentido de que a modificação do patamar fixado de honorários advocatícios,  na sentença de primeiro grau, somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nesse sentido:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)

2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.

5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.

6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI. 

7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.

8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)

 

À vista disso, a sentença de primeiro grau merece reparo, a fim de que os honorários sejam majorados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

3. DECISÃO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000, 00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0804562-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

FERNANDA ARAUJO DOS REIS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

20/09/2022