TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0010550-23.2016.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
EMBARGADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 4763642 - Pág. 343/353, pela apelada Maria das Graças Silva Sousa, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado Financeira Itaú CBD S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. APELO NEGADO. 1. Insurge-se a apelante contra o decisum supramencionado, que julgou improcedente todos os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 269,I, do CPC. 2. É incontroverso que a autora estava em débito junto ao demandado, alegando ter realizado parcelamento para a quitação do valor. Ocorre que, como bem observado pelo juízo a quo, não há comprovação da existência de acordo para a quitação do débito de forma parcelada. 3. O que se observa, compulsando os autos, são diversas propostas para a quitação do montante devido pela apelante, porém não foi juntado aos autos prova inequívoca de que alguma dessas propostas tenha sido aceita pela autora. 4. A inscrição prévia em cadastro de proteção ao crédito afasta a pretensão à indenização por danos morais, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n: 385 – STJ). 5. Recurso conhecido e improvido.”
Em suas razões, ID Num. 4763642 - Pág. 343/353, o embargante aduz, em resumo, que o acórdão vindicado incorreu em omissão posto que não se manifestou acerca da aplicação do CDC. Pontua que, aplica-se ao caso a teoria do risco empreendimento, independentemente da existência de culpa, sendo assim, a instituição financeira deve responder por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. Requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 5Num. 6770448, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega a recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso por não ter aplicado as normas protetivas do CPC, pelo que, pugna pela reforma do julgado.
Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, tendo o relator consignado que, “[…] são diversas propostas para quitação do montante devido pela apelante, porém não foi juntado aos autos prova inequívoca de que alguma dessas propostas tenha sido aceita pela autora. Consta, ainda, da fundamentação, que “[…] Não obstante, a inscrição prévia em cadastro de proteção ao crédito afasta a pretensão à indenização por danos morais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 385- STJ. Segue afirmando, o relator, que: “[...] a autora havia tido seu nome anteriormente inserido em cadastro de proteção de crédito por outra instituição, afastando, desse modo, a indenização por danos morais.”
Dessa forma, a inscrição prévia em cadastro de proteção ao crédito afasta a pretensão à indenização por danos morais, mormente, quando ausente a prova de que a autora honrou sua obrigação, vez que não comprova a quitação do débito.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)”
“APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESERVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECONVENÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ. 2 - Apesar de demonstrada a existência da dívida, inexistindo comprovação da cessão de crédito realizada entre instituições financeiras, n]ao há obrigação da parte devedora em adimplir o débito junto ao banco dito cedido. 3 - Ação indenizatória julgada improcedente, reservado o direito da parte devedora ao cancelamento do débito junto ao órgão protetivo de crédito. Reconvenção julgada improcedente. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807423-75.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2019)”
Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010550-23.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/08/2022