TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813457-61.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou ente apelante o planejamento e execução da compra de medicamentos estabelecidos no “elenco estadual de dispensação”, mantendo sempre, dessa forma, um estoque mínimo de medicamentos, a fim de evitar a falta de estoque e descontinuidade do tratamento dos pacientes.
2 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
3 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.
4 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes.
5 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 4232567) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0813457-61.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora apelado.
Em sentença (Num. 4232567), o d. juízo de 1º grau, confirmou a medida liminar anteriormente deferida e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ, que planeje e execute a compra de medicamentos estabelecidos no “elenco estadual de dispensação”, mantendo sempre, dessa forma, um estoque mínimo desses medicamentos, a fim de evitar a falta de estoque e descontinuidade do tratamento dos pacientes.
Em suas razões de apelação (Num. 4232572), o Estado do Piauí afirma que o medicamento Brometo de Tiotrópio está com estoque regular. Quanto aos demais medicamentos, afirma que sempre que houve ausência de entrega ou falha na licitação, para evitar o desabastecimento, foram abertos novos procedimentos de registro de preço, não existindo, portanto, omissão estatal. Afirma que todos os processos de aquisição de medicamentos observam a legislação pertinente (art. 37, XXI da CF e Lei nº 8666/93). Aduz, por fim, que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública para determinar que o Estado do Piauí realizasse procedimento licitatório já em curso. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e rejeição dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 4232574), o apelado afirma um histórico irregular da SESAPI no que concerne à dispensação de medicamentos do elenco estadual. Acrescenta a inaplicabilidade do princípio da separação dos poderes. Requer o não provimento do recurso interposto.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este deixou de apresentar manifestação de mérito em razão da unidade do órgão ministerial (Num. 5215739).
Vieram-me os autos conclusos em razão da anterior relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753987-34.2020.8.18.0000.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou ao ESTADO DO PIAUÍ, o planejamento e execução da compra de medicamentos estabelecidos no “elenco estadual de dispensação”, mantendo sempre, dessa forma, um estoque mínimo de medicamentos, a fim de evitar a falta de estoque e descontinuidade do tratamento dos pacientes.
Afirma o Estado apelante a ausência de omissão estatal, uma vez que sempre que ocorreram falhas e atrasos na entrega de medicamentos foram realizados novos procedimentos de registro de preços, conforme a legislação pertinente (art. 37, XXI da CF e Lei nº 8666/93). Aduz que o Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública para determinar que o Estado do Piauí realizasse procedimento licitatório já em curso.
Sobre a matéria, destaco que a matéria discutida, reflete a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e da falta de condições de custeá-lo, sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, especialmente em relação aos medicamentos fornecidos pela Farmácia Popular. Destaco:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No que concerne à necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes, ressalto que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
Portanto, deve-se compreender o direito à saúde (fornecimento de medicamentos pela Farmácia Popular) como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.
É o teor dos seguintes precedentes do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AI: 810864 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015) – Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) – Grifei.
Portanto, segundo o STF a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.
No que concerne necessidade de observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.
No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Acrescento ainda, que a reserva do possível não prevalece, inclusive, diante da alegação de ausência de previsão orçamentária.
É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.
Portanto, amparado no direito à saúde (art. 196 da CF) imperioso negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/08/2022
0813457-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022